TRF2 - 5119799-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SPU.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA UNIÃO.
CÁLCULO DA SANÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA.
OMISSÃO SANADA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento aos embargos de declaração opostos pela embargada, com efeitos infringentes, apenas para determinar que a multa seja aplicada de forma fixa, calculada na data em que a União tomou ciência da transferência, afastando-se a progressão pelo tempo de atraso na comunicação.
As embargantes sustentam, em resumo, que há omissão e contradição, uma vez que: (i) o acórdão reconheceu que a parte não realizou a comunicação devida, mas, em consequência, não aplicou as determinações legais de aplicação progressiva da multa; (ii) comunicação da transferência à SPU constitui elemento essencial para legitimar a transferência das obrigações patrimoniais. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
Observa-se no caso que o ente federal alega contradição, sem especificar qual trecho do acórdão recorrido seria supostamente contraditório.
Além disso, o ente se insurge contra a aplicação progressiva da multa, mas toda a sua fundamentação é baseada na legalidade da cobrança efetuada pela SPU.
Tal questão já se encontra incontroversa no julgado, eis que ambos os acórdãos anteriores reconheceram expressamente a legalidade da cobrança efetuada pela SPU quando não há comunicação no prazo legal. 3.
Nota-se que, no referido julgado, asseverou-se que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ foi estabelecida no sentido de que a obrigação de comunicar a SPU não se trata de mera formalidade, sendo medida necessária, uma vez que produz efeitos jurídicos relevantes, já que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", d o Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.
Pontuou-se que a referida multa não se confunde com a receita patrimonial objeto do laudêmio, uma vez que configura penalidade administrativa pecuniária que incide quando o adquirente extrapola o prazo de 60 (sessenta) para cumprir a obrigação legal prevista §4o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987. 4.
Por outro lado, no que se refere especificamente sobre o critério da base de cálculo da multa, o acórdão pontuou que, uma vez havendo a comunicação espontânea do adquirente do domínio útil, deveria ser aplicada a multa de forma fixa, calculada na data em que a União tomou ciência da transferência, afastando-se a progressão pelo tempo de atraso na comunicação. 5.
No referido julgado, mencionou-se diversos precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido.
Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001134-02.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 18.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5032637-80.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 17.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095437-47.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093733-96.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 012122-90.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 29.1.2013. 6.
Sob esse prisma, observa-se que o acórdão se baseia em duas premissas completamente conciliáveis entre si: (i) a ausência de comunicação no prazo legal enseja a obrigação de pagamento da multa, conforme previsto nas normas em comento; (ii) a base de cálculo da multa é fixa quando configurada a denúncia espontânea, que ocorre quando o devedor, antes que a Administração Pública instaure contra ele qualquer procedimento administrativo, confessa e comunica de forma espontânea sobre a transação envolvendo o domínio útil. 7.
Por esse motivo, o acórdão consignou que assistia razão à embargante quanto à denúncia espontânea, na medida em que a jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de conferir interpretação teleológica às normas do art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, para “reconhecer que o real objetivo da multa em questão é estimular a comunicação sobre o efetivo registro da escritura pública, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel e prevenindo quaisquer erros e confusões que possam ser gerados em posteriores cobranças, pela União, de valores relativos ao bem (como por exemplo, a cobrança do foro anual), relacionados ao seu sujeito passivo”.
Logo, uma vez havendo a comunicação espontânea do adquirente do domínio útil, seria aplicada a multa de forma fixa, calculada na data em que a União tomou ciência da transferência, afastando-se a progressão pelo tempo de atraso na comunicação. 8.
A ausência de prejuízo mencionada no acórdão se refere à relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, ou seja, a comunicação espontânea evita que a Administração Pública tenha que arcar com o ônus do tempo e financeiro de perseguir o seu crédito devido (no caso a multa), eis que a irregularidade será declarada de forma espontânea pela parte, ao passo que o devedor estará atendendo as conformidades legais, atingindo as finalidades da denúncia espontânea. 9.
Ressalta-se que o custo de conformidade e o custo administrativo são considerados relevantes para configuração da denúncia espontânea consoante jurisprudência do STJ, configurando-se a denúncia espontânea quando se vislumbra adequação e relação de troca entre os referidos custos.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1310461, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE 5.12.2017. 10.
Na hipótese dos autos, verificou-se a relação de troca diante da comunicação prévia por parte da embargada, antes que fosse adotada qualquer providência pela Administração Pública. 11.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 12.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 13.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 14.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51197997420234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 06:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 04:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 83
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02/06/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 19:03
Declarado impedimento
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27/05/2025 14:04
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 23:00
Declarado impedimento
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07/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:32)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/03/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
02/12/2024 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/12/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/11/2024 22:45
Retirado de pauta
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
14/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/10/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/10/2024 07:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 07:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2024 06:42
Juntada de Petição
-
08/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Petição
-
20/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 18:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119799-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IRB SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007) ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/08/2024 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 61
-
14/08/2024 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2024 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2024 12:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB15)
-
31/07/2024 12:18
Alterado o assunto processual
-
30/07/2024 17:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
-
30/07/2024 17:06
Declarada incompetência
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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