TRF2 - 5017614-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CRFB/88 (evento 93, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado (evento 31, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
APLICAÇÃO.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO SISTÊMICA DO CPC.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
EFEITO DESPROPORCIONAL E INJUSTO SOBRE A PARTE SUCUMBENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGADOS DESTA CORTE REGIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Embora vigente o Tema 1076/STJ acima mencionado, o C.
Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de aplicação do Princípio da Equidade, quando do arbitramento da verba honorária sucumbencial, assentou, em recentes julgados, que é possível a incidência do mencionado princípio, quando a condenação resultar à parte sucumbente encargo desproporcional, irrazoável ou injusto, especialmente nas causas em que se discute matéria essencialmente de direito.
Nesse sentido: ACO 868 AgR-ED, TRIBUNAL PLENO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30.10.2023, DJe de 7.2.2024; EDcl em ACO nº 2.988/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022, DJe 11.3.2022; AgR-Terceiro em ACO nº 3254/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022, DJe 21.3.2022). 2.
Em igual sentido, julgados desta Egrégia Casa Regional: EDcl no AG nº 5002583-6.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.11.2022; AC 0501955-25.2009.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, julgado em 22.2.2022; AC 5011851-15.2019.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, julgado em 28.9.2021; AG 5000431-87.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 29.4.2019. 3.
Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir o tema relativo à aplicação do princípio da equidade quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é elevado, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (TEMA Nº 1.255), interposto pela própria UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de que “seja reconhecida a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa dos honorários advocatícios em situações em que a incidência do § 3º, do art. 85, do CPC/15, gere distorção da remuneração em valores exorbitantes, (...) implicando ônus excessivo às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal (...),tendo em vista a afronta aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF/88”. 4.
No caso, a aplicação literal dos limites previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa resulta numa condenação que revela-se injusta, desarrazoada e desproporcional, não condizente com a relativa baixa complexidade do caso sub judice. 5.
Apelação da parte exequente desprovida.
Apelação do INSS parcialmente provido, para fixar a condenação sucumbencial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cumprir os termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo e o trabalho realizado pelos patronos, bem como o tempo exigido para seu serviço, e atento, ainda, aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A autarquia questiona os critérios adotados para fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Considerando que a questão jurídica subjacente ao recurso excepcional guarda pertinência com o Tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-lo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025), evento que ratifica a pertinência da medida.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255. -
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50176148920224025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/06/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/05/2025 16:52
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/05/2025 16:49:41)
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21/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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15/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 427) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 427
-
15/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 16:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
-
14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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07/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
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18/02/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/02/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
11/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/02/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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07/02/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 312
-
13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/12/2024 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/11/2024 17:45
Decisão interlocutória
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01/10/2024 10:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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30/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 16:01
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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13/09/2024 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/08/2024 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/08/2024 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
30/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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30/08/2024 14:59
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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29/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 12:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
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05/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 163
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02/08/2024 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2024 22:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:38
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB20)
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17/05/2024 18:44
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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11/03/2024 07:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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