TRF2 - 5001078-82.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001078-82.2024.4.02.9999/ES APELADO: DIEGO ANDRADE FERREIRAADVOGADO(A): NECILENE ALMEIDA DE FREITAS (OAB ES028201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 1, INIC1, fls. 36/42) proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença rural com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em favor de D.
A.
F..
A decisão baseou-se nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, art. 201, I, da CF/88, e art. 300 do CPC, além do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que trata dos segurados especiais.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, fls. 20/25), o Apelante sustenta, em síntese, que existe conexão entre a presente demanda e o processo 5000760-95.2022.8.08.0064, bem como litispendência entre as ações, requerendo reunião dos processos para julgamento conjunto nos termos do art. 55 do CPC.
No mérito, alega ausência de incapacidade omniprofissional, destacando que o perito concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, apresentando apenas incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, sendo passível de reabilitação profissional.
Enfatiza que o autor é jovem de 28 anos de idade, plenamente capaz de readaptação profissional.
Sustenta que somente a incapacidade permanente e omniprofissional justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Súmula 47 da TNU.
Argumenta que a conclusão pericial não foi objeto de impugnação, não havendo rediscussão de matéria de fato, mas sim aplicação direta da lei.
Cita o PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177 da TNU) que estabeleceu teses sobre análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Invoca os arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, art. 195, §5º da CF/88, e art. 201, caput, inciso I, da CRFB/88.
Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária ao invés de aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, analisando os autos verifica-se que a patologia foi decorrente do exercício de sua atividade laborativa de rurícola, pois o autor se encontrava carregando uma saca de café sobre a cabeça, com o objetivo de lotar um caminhão para transporte em época de safra, quando se acidentou ao sofrer uma queda enquanto descia a escada do armazém de café onde laborava.
Na inicial (evento 1, PET4, fls. 2/15), o Autor alegou, em breve síntese, que é segurado especial da Previdência Social, conta com 24 anos de idade e em 08/10/2020 solicitou junto ao INSS o benefício de auxílio-doença rural sob nº 632.627.586-9, que foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
Narrou que em 05/07/2020, enquanto carregava uma saca de café sobre a cabeça para carregar um caminhão, sofreu queda ao descer a escada do armazém onde laborava, resultando em cervicalgia aguda associada à alteração sensitivo/motora dimidiada à esquerda, sendo submetido à discectomia C5-C6 em 10/07/2020.
Como consequência, restou com hemiparesia esquerda incompleta e desproporcionada, com membros esquerdos enfraquecidos e perda parcial do movimento, além de mielopatia pós-traumática e intensas dores cervicais.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a implantação liminar do auxílio-doença e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de 08/10/2020, bem como das parcelas vincendas.
O laudo pericial (evento 1, PET2, fls. 19/22) foi categórico ao estabelecer o nexo causal entre o acidente de trabalho (queda com saca de café na cabeça) ocorrido em 05/07/2020 e a incapacidade laborativa do segurado, confirmando que se trata de acidente relacionado ao trabalho rural.
Vejamos: Quesito 5: "Sim, conforme relato do paciente e laudos apresentados, no dia 05/07/2020 o paciente estava com sobrecarga de peso (saca de café) sobre a cabeça durante o trabalho, quando se desequilibrou acarretando na lesão."Quesito 10: "Sim, remonta a data de início da lesão, por se tratar de um acidente."Quesito 20: O perito reafirmou que a lesão decorreu do acidente no dia 05/07/2020 durante o trabalho com saca de café.
A ação tramitou originalmente perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba e veio a este Tribunal em grau de recurso.
No entanto, como o benefício por incapacidade é decorrente de acidente do trabalho, impõe-se a declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 109, I, da CF/88.
Por consequência, as ações nas quais se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem cabe do processamento e julgamento no feito.
De acordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a competência da Justiça estadual abrange não apenas as lides que possuem como objeto a concessão de benefício previdenciário relativo a acidente do trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto o art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito" e firmou seu entendimento no sentido de considerar que "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial".
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ.3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ.4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Além disso, o Tema 414, do Supremo Tribunal Federal, preceitua: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Ressalte-se ainda que a incompetência absoluta em razão da matéria constitui nulidade de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64,§1º, do Código de Processo Civil - NCPC.
Ademais, destaca-se que a presente demanda guarda relação com os processos nº 5000760-95.2022.8.08.0064 e nº 5000644-93.2024.4.02.9999, sendo este último não conhecido em sede recursal pelo Juiz Federal Dr.
Gustavo Arruda, ao fundamento de que decorreria de acidente de trabalho. Na sentença do processo originário nº 5000760-95.2022.8.08.0064, proferida em 08/03/2024, que julgou procedente o pedido, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo reconheceu a existência de continência com a ação nº 0001928-28.2019.8.08.0064, razão pela qual determinou a translação da decisão para aqueles autos, com a consequente extinção destes.
Contudo, o Juízo, ao reconhecer a ocorrência de continência, fez referência equivocada ao processo nº 0001928-28.2019.8.08.0064, quando, em verdade, a ação correlata é a de nº 5000760-95.2022.8.08.0064, a qual já havia sido objeto de recurso de apelação não conhecido.
Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a baixa do processo na distribuição, com remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -
16/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/09/2025 11:33
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:54
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/08/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-82.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50003951220208080064/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: DIEGO ANDRADE FERREIRA ADVOGADO: Necilene Almeida De Freitas ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
15/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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