TRF2 - 5009648-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5009648812024402000020250910093941
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09/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/09/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89 e 90
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009648-81.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50066244120244025110/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009648-81.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: INOVE PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)AGRAVADO: PAOLO GIOVANNI AMENDOLAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)AGRAVADO: ROSARIA AMENDOLAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)AGRAVADO: ROSANA AMENDOLAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INOVE PERFUMARIA LTDA, PAOLO GIOVANNI AMENDOLA e ROSARIA AMENDOLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 31), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, revogando decisão interlocutória que tinha concedido o efeito suspensivo em pleito formulado em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os embargantes alegam ilegalidade na cobrança de valores lastreados em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA.
RECUSA CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 5006624-41.2024.4.02.5110, concedeu o efeito suspensivo à execução. 2.
O Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
De forma excepcional, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2020909, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 26.8.2022. 4.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do curso processual para a discussão do que foi aduzido pelo executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.846.080, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 4.12.2020). 5.
Sustentam os agravados que a empresa agravada ajuizou uma ação de dação em pagamento em face da empresa agravante, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a empresa agravada ofereceu para pagamento do débito objeto da presente, 600 (seiscentas) ações preferenciais classe B nominativas do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.
Compulsando-se os autos da ação, verifica-se que a CEF recusou a proposta. 6.
Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 7.
A parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011766-30.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024. 8.
O credor pode recusar o bem dado como garantia, em especial quando se trata de bem não prontamente exigível.
Precedente: TRF4, 1ª Turma, AI 5031601-18.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LEANDRO PAULSEN, DJe 21.9.2022. 9.
Não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, uma vez que a execução se encontra amparada por título executivo extrajudicial válido. 11.
Agravo de instrumento provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 60).
Em suas razões (Evento 74), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese seria de negativa de prestação jurisdicional, eis que o julgado não teria se manifestado acerca da possível ocorrência de anatocismo e do risco de prejuízo irreparável para a sociedade recorrente em caso de constrição de seus bens, o que violaria, outrossim, os artigos 300, 311 e 919, § 1°, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 31): “No caso dos autos, a controvérsia reside na ocorrência de situação excepcional hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC.
Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Com efeito, o requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do curso processual para a discussão do que foi aduzido pelo executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.846.080, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 4.12.2020).
No caso dos autos, sustentam os agravados que a empresa INOVE PERFUMARIA LTDA ajuizou uma ação de dação em pagamento em face da empresa agravante, tombada sob o nº 5057462- 49.2023.4.02.5101 – que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a empresa agravada ofereceu para pagamento do débito objeto da presente, 600 (seiscentas) ações preferenciais classe B nominativas do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, integralizadas de números 1,126,985,387 a 1,126,985,986 datadas de 27/04/1981, do título múltiplo de nº 000.064.967.
Neste sentido, compulsando-se os autos da ação nº 5057462- 49.2023.4.02.5101, verifica-se que a CEF recusou a proposta de dação em pagamento, sob o seguinte fundamento: [...] a CAIXA informa não possuir interesse em liquidar os contratos com a proposta de dação de ações.
Sugere que a parte autora realize a liquidação dos títulos no mercado secundário de ações e, após, a liquidação da dívida, com os valores apurados. [...] Quanto ao interesse da parte autora de imputar à CAIXA prestação diversa da pactuada, visando quitar as prestações por meio de ações, trata-se do instituto da dação em pagamento, para o qual o art. 356 do Código Civil exige expressa anuência do credor.
No entanto, a CAIXA não tem interesse e não concorda com o adimplemento da prestação de forma diversa da pactuada.
Mais uma vez frisa-se que qualquer alteração contratual, inclusive a dação em pagamento, depende da discricionariedade do agente financeiro, não podendo ser imposta qualquer renegociação quando não vislumbrada qualquer ilicitude.
Ademais, conforme informado pelo Banco do Brasil, também demandado na referida ação de dação em pagamento, ‘as ações do BESC já não são mais negociadas há mais de 10 anos na Bolsa de valores e, portanto, não têm mais valor econômico.
Os acionistas que não concordaram com os valores oferecidos pelo Banco do Brasil à época da incorporação do BESC poderiam ser considerados como dissidentes, o que parece ser o caso dos autores’.
Registre-se que não foi concedida a tutela de urgência em favor dos agravados na ação de dação em pagamento.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Com efeito, a parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução. (...) Diante desse cenário, verifica-se que não há garantia que justifique a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução.
Ademais, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, uma vez que a execução se encontra amparada por título executivo extrajudicial válido.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inexistência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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27/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 16:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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19/02/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009648-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: INOVE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: PAOLO GIOVANNI AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSARIA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSANA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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26/11/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/11/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 48
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25/11/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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22/11/2024 17:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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30/10/2024 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009648-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: INOVE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: PAOLO GIOVANNI AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSARIA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSANA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
26/09/2024 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
25/09/2024 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/09/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/09/2024 17:57
Retirado de pauta
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
-
30/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009648-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: INOVE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: PAOLO GIOVANNI AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSARIA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) AGRAVADO: ROSANA AMENDOLA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
21/08/2024 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/08/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/08/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 6
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 21:19
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2024 21:18
Decisão interlocutória
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12/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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