TRF2 - 5003833-37.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 07:59
Despacho
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11/09/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 21:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO44
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003833-37.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 62, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o pleito de reconhecimento de tempo de trabalho para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da data da entrada do requerimento (DER). 2.
Na decisão recorrida (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reconhecer e computar como tempo de contribuição o período trabalhado por ele na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, de 1º/1/1988 a 1º/12/1988, mas sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO LABORAL DE 01.01.1988 A 01.12.1988 RECONHECIDO, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, POR ERRO MATERIAL/OMISSÃO, NÃO CONSIDERADO NO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
EFETUADA A DEVIDA CORREÇÃO, O RECORRENTE, AINDA ASSIM, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SÓ PARA SER EXPRESSAMENTE RECONHECIDO O PERÍODO LABORAL DE 01.01.88 A 01.12.88, DEVENDO O INSS REALIZAR A DEVIDA AVERBAÇÃO NO CNIS. 3.
Nas razões recursais (Evento 62, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, na linha de que é possível a concessão de benefício previdenciário com data posterior ao do seu requerimento administrativo (reafirmação da DER): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995) 4.
Todavia, ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a Turma Recursal concluiu não ser cabível a reafirmação da DER, porque, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, apurou-se que o segurado não indicou a existência de contribuições incontroversas recolhidas em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo suficientes para a concessão do benefício (Evento 48, RELVOTO1): (...) Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que o autor, em seu recurso, não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo, suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta o requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ele próprio não comprova, de modo concreto, que preenche todos os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Nunca é demais relembrar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito, e não do juízo.
De toda sorte, acrescento, tão só o período mediado entre a data da decisão administrativa e a data do ajuizamento da ação não pode ser considerado, para efeito de reafirmação da DER, seja com base no art. 176-D, do RPS, ou com fundamento no tema 995/STJ. (...) 5.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, embora se tenha concluído não ser cabível a reafirmação da DER, porque a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
Dessa forma, para que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria, com a reafirmação da DER, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:09
Despacho
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16/02/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/11/2024 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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13/11/2024 23:58
Juntada de Petição
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13/11/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 17:20
Conhecido o recurso e não provido
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01/10/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 13:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003833-37.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
23/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/08/2024 11:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 32
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16/08/2024 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/10/2023 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 18:35
Despacho
-
07/07/2023 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 09:19
Determinada a intimação
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04/12/2022 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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03/10/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/09/2022 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 11:09
Determinada a citação
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01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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