TRF2 - 0072975-21.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0072975-21.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: A3X SERVICOS LOGISTICOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: LEIR FARIAS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A3X SERVICOS LOGISTICOS LTDA ME e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo sentença de procedência proferida em sede de ação monitória visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CEF.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por A3X SERVICOS LOGISTICOS EIRELI objetivando a reforma da sentença, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 185.467,50 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 18/05/2018. 2.
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir pelo direito do autor ao recebimento da dívida. 3.
Do réu exige-se que ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, quanto à referida alegação, sem prejuízo da apreciação das demais alegações (artigo 702, § 3º, do CPC) - TRF-2ª Região, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, data da decisão 17/02/2020 e TRF-2ª Região, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data da decisão 22/10/2019. 4.
A CEF apresentou o contrato de contrato de abertura de conta com adesão a serviços, bem como extratos que demonstram a existência de movimentação financeira deficitária.
O documento atesta ainda que a existência de diversas compras e transferências em momentos que a conta possuía saldo negativo, o que demonstra sua utilização 5.
O negócio jurídico foi celebrado em 2014, depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6.
A jurisprudência pátria entende ser cabível a prática de anatocismo nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com prazo inferior a um ano e, com muito mais razão, admite-se naqueles com periodicidade superior a um ano.
Ademais, a cobrança de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade. 7.
Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024). 8.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva (TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020). 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas da Corte. 10.
No caso, embora haja previsão contratual, a planilha apresentada na execução aponta que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”. 11.
Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que a embargante sequer apresentou os valores que entende como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida (TRF2, ac 0012039-27.2018.4.02.5005, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 04 de agosto de 2021, g.n). 12.
Apelação improvida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 44).
Em suas razões (Evento 54), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção de prova pericial, que, seria um direito da parte para a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 369 do CPC Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 62, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Deve, ainda, ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes em hipóteses similares: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DISPENSABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1.
No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.
MULTA APLICADA.
EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO.
RESOLUÇÃO DA ANS.
REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2.
A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
Precedentes. 3.
O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 17:39
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/04/2025 13:40
Indeferido o pedido
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/03/2025 00:54
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/03/2025 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:51
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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17/02/2025 18:51
Despacho
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17/02/2025 06:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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14/02/2025 10:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/02/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 10/02/2025 09:11:45)
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10/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 09:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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10/02/2025 08:48
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0072975-21.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: A3X SERVICOS LOGISTICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DULCE DA ASCENCAO PAULO DE AZEVEDO (RÉU) INTERESSADO: LEIR FARIAS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 156
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15/10/2024 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 29
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 16:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/09/2024 16:14
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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11/09/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2024 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b>
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16/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0072975-21.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: A3X SERVICOS LOGISTICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DULCE DA ASCENCAO PAULO DE AZEVEDO (RÉU) INTERESSADO: LEIR FARIAS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
15/08/2024 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2024 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 114
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19/07/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/07/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 12:40
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/07/2024 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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