TRF2 - 5064889-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064889-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)ADVOGADO(A): JULIA BASSO MOREIRA (OAB DF068043)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL DE 45%.
VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, vencido o Relator, dá provimento aos embargos de declaração, sanando as omissões e os erros materiais apontados, com efeitos infringentes e, prosseguindo-se com o julgamento do feito, sem incidência do Tema 1.033 do STJ, nega provimento à apelação para manter a sentença de improcedência. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Inexiste omissão e obscuridade.
O acórdão consignou expressamente e de forma clara que no caso incidiria o prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que o instituto embargado consiste em autarquia federal, de forma que a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público está sujeita ao mesmo prazo. 4.
Assentou-se que não ocorreu qualquer prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, em razão do requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompendo-se o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. 5. No que diz respeito à decadência, o referido acórdão assentou que tal argumento deve ser rechaçado, porquanto não se vislumbrou a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, asseverou-se que não se tratava de instituto que se aplicaria a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. 6.
Ademais, ainda que se reconhecesse a incidência da decadência, nota-se que esta não se confunde com o instituto da prescrição, haja vista que aquela se relaciona à perda do direito em si, pela falta de qualquer ação do titular, durante o prazo previsto em lei. No caso, a Administração, em todo o período apontado pelo recorrente, rejeitou o reconhecimento do direito em favor do embargante, o que motivou, inclusive, o ajuizamento das referidas ações.
Logo, não se pode concluir que a Administração Pública tenha reconhecido o direito do embargante e deixado transcorrer qualquer prazo decadencial em seu favor. 7.
No que se refere à ausência de interrupção da prescrição, em virtude da inexistência de despacho do juiz no processo, que tramitou perante a 18ª Vara Federal, verifica-se que o art. 202, inciso I, do CC e art. art. 219 do CPC/1973 disciplinam que a interrupção da prescrição por meio do despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação. 8.
Em que pese tais fundamentos, nota-se que, nos próprios autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 foi formulado o requerimento pelo INPI para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que teve o efeito de afastar qualquer inércia do ente público para propositura de eventual execução individual.
Logo, não havia necessidade de observar o art. 202, inciso I, do CC e art. art. 219 do CPC/1973 no caso, eis que a pretensão executória foi exercida nos próprios autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, quando a autarquia requereu o ressarcimento ao erário. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
08/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/08/2025 06:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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11/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/06/2025 17:44
Retirado de pauta
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064889-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A): JULIA BASSO MOREIRA (OAB DF068043) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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28/04/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/04/2025 07:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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04/04/2025 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
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18/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 27 de março de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 02 de abril de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5064889-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A): JULIA BASSO MOREIRA (OAB DF068043) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/03/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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07/01/2025 18:45
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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07/01/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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19/12/2024 13:50
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB14 -> SUB5TESP
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18/12/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064889-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A): JULIA BASSO MOREIRA (OAB DF068043) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
25/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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05/11/2024 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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01/10/2024 13:33
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/09/2024 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
20/09/2024 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:06
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5064889-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 27
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02/08/2024 17:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB14)
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02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/08/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:16
Juntada de Petição
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31/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2023 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2023 15:35
Distribuído por prevenção - Número: 50116834820234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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