TRF2 - 5061852-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061852-62.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: HUMANA CENTRO DE REPRODUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA (OAB RJ213077)ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568)ADVOGADO(A): CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA (OAB RJ257173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMANA CENTRO DE REPRODUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217/STJ.
SOCIEDADE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a apuração do IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido mediante a aplicação das margens de presunção de 8% e 12%, bem como compensar o indébito. 2. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3.
No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. No caso, a consulta ao CNPJ, juntado aos autos, demonstra que a impetrante é Sociedade Simples Limitada e tem como atividade principal médica ambulatorial restrita a consultas. 5.
A concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal, não podendo o julgador ampliar seu alcance através de interpretação. 6. O Código Civil dispõe que é Sociedade Empresária aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, sendo que as demais serão consideradas sociedades simples.
Tem-se que as Sociedades Simples são utilizadas para atividades não empresarias, como é o caso de médicos que exercem atividade exclusivamente intelectual, sem estrutura própria de empresa, como é o caso de hospitais e clínicas. Destarte, inviável equiparar a sociedade empresária a sociedade simples para concessão de benefícios fiscal. 7. Com efeito, muito embora a parte impetrante demonstre exercer atividades hospitalares, não comprova encontrar-se constituída em sociedade empresária, de modo que forçosa a denegação da segurança. 8. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração da Impetrante foram desprovidos (evento 68).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/15, por "omissão quanto ao conceito material de sociedade empresária previsto no art. 966 do Código Civil", bem como aos artigos 15, caput e III, “a” e 20, III da Lei n. 9.249/95, ao art. 966 do CC/02 e, por fim, ao art. 110 do CTN.
Quanto ao recurso interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF/88, afirma que o acórdão recorrido divergiu de precedente emanado pelo E.
TRF-4, nos autos do processo n. 5024079-77.2022.4.04.7100 (doc. 4), cujo entendimento foi corroborado pelo E.
STJ, no âmbito do AREsp n. 2.339.828 (doc. 5), no sentido de que o contribuinte, por ter seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, era formalmente reconhecido como sociedade empresária e, com base apenas nesse aspecto, entendia estar automaticamente autorizado a usufruir das margens de presunção.
Contrarrazões no evento 42. É o relatório.
Passo a decidir.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária do Impetrante, tratando-se na verdade de sociedade simples.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS.
ATIVIDADES HOSPITALARES.
TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 3.
Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc.
III, alínea ‘a’, e 20.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2339828, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ 26/02/2024, DP 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA N. 217/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta.
Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares.
O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro.
Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023.
Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos.
Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria.
Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente.
Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal.
Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio e baseando-se em precedente vinculante. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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08/05/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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17/03/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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12/03/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 DE MARÇO DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5061852-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HUMANA CENTRO DE REPRODUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA (OAB RJ213077) ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/02/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/02/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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04/02/2025 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:30
Retirado de pauta
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29/01/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/01/2025 15:15
Despacho
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27/01/2025 15:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5061852-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HUMANA CENTRO DE REPRODUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA (OAB RJ213077) ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
-
16/01/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/11/2024 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 40
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 08:58
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/11/2024 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
11/10/2024 12:08
Juntado(a)
-
03/10/2024 19:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5061852-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HUMANA CENTRO DE REPRODUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA (OAB RJ213077) ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/09/2024 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2024
-
13/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/08/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:30
Retirado de pauta
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
-
28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5061852-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HUMANA CENTRO DE REPRODUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA (OAB RJ213077) ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/08/2024 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
-
23/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 77
-
21/08/2024 11:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/06/2024 15:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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