TRF2 - 5010795-79.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGONADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238)AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGONADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON E ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 58): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
PENHORA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR.
ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 883, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há óbice à penhora de valores depositados em fundo de previdência complementar, desde que não ostente a natureza de verba necessária a subsistência familiar (art. 649, IV do Código de Processo Civil), respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos a que alude o art. 883, IV do mesmo diploma legal.
II – Agravo desprovido.
Em suas razões recursais (evento 110), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido teria violado: a) os arts. 10 (vedação à decisão surpresa), 373 e §1º (distribuição do ônus da prova), 805 (princípio da menor onerosidade) e 833, inciso IV, (princípios da dignidade humana e preservação do mínimo existencial), todos do CPC, uma vez que desconsiderou solenemente princípios básicos e norteadores do processo de execução; b) o art. 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), legislação especial e infraconstitucional que explicita a proteção específica aos idosos, como é o caso dos agravantes, num ato de injustiça e gravidade sem precedentes; c) os arts. 489, §1º, IV e 1022 do CPC, ao deixar de se manifestar acerca dos referidos dispositivos legais; e d) os arts. 369, 371, §1º, 805 e 833, IV do CPC, por não ter sido oportunizado aos recorrentes o direito à produção de prova em relação comprovação da natureza alimentar do VGBL.
Sustentam ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Por fim, requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões no evento 116. É o relatório. Decido.
Da concessão de efeito suspensivo Primeiramente, quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, é bem de ver que o mesmo constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Ausente ao menos um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, deve ser indeferido o pedido.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Assim, por não vislumbrar o preenchimento das condições supramencionadas, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Do juízo de admissibilidade O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que, embora tenha sido juntada, pelos ora recorrentes, extensa documentação, esta não foi capaz de demonstrar a natureza alimentar dos valores depositados no fundo de previdência privada complementar em questão, razão pela qual há de ser reconhecida a sua penhorabilidade, à luz do que restou consignado pelo STJ quando do julgamento do EREsp n. 1.121.719-SP. No que atine à possibilidade de penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VGBL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2 .
A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação.
Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121 .719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.3.
Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2631444 SP 2024/0133274-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2 .
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082043 SP 2022/0061405-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa.
Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial e, por consequência, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. -
28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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27/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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21/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/02/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 20:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/02/2025 20:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): BRUNO MACEDO DIAS PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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31/01/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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29/01/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/01/2025 16:40
Retirado de pauta
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23/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/01/2025 20:15
Despacho
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21/01/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/01/2025 19:40
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:26
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): BRUNO MACEDO DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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22/11/2024 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 16:56
Juntado(a)
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17/10/2024 20:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/10/2024 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 19:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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30/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b>
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30/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): BRUNO MACEDO DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
27/09/2024 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
26/09/2024 20:06
Retirado de pauta
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
19/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/09/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/09/2024 19:07
Despacho
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/09/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/09/2024 12:53
Retirado de pauta
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
06/09/2024 20:14
Despacho
-
06/09/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Petição
-
30/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010795-79.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVANTE: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON ADVOGADO(A): MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB MG088238) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/08/2024 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2024 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
26/08/2024 07:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
15/02/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/01/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2024 09:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/12/2023 15:41
Juntada de Petição
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
06/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 19:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
05/12/2023 19:51
Despacho
-
14/07/2023 14:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218, 205 do processo originário.Número: 50107836520234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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