TRF2 - 5019342-45.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019342-45.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MAXIMILIANO RENATO BESSA AMAROADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação do INSS no evento 85, apresentando os cálculos e valores devidos, bem como a concordância da parte Exequente no evento 91, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 85, OUT2, em relação ao valor do principal.
Considerando que, no evento 62, com relação aos honorários de sucumbência, ficou assentado que estes seriam em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, para o INSS, sobre o valor da condenação, devem os honorários de sucumbência serem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, observados os cálculos apresentados no evento 85, anexo 2, FIXO os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.128,47. Sem honorários na fase de execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para recurso, in albis, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, efetuando a reserva de honorários se houver.
O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou RPV).
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e/ou contrato e (iii) os advogados atuantes no feito a integrem.
Após, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes para ciência das minutas de requisitórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. -
04/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:40
Determinada a intimação
-
03/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019342-45.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MAXIMILIANO RENATO BESSA AMAROADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Evento 85 - Dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).
Oportunamente, voltem conclusos. -
23/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:03
Determinada a intimação
-
22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:09
Determinada a intimação
-
02/06/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:55
Determinada a intimação
-
21/02/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
-
21/02/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 17:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50193424520214025120/TRF2
-
21/03/2023 13:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
-
15/03/2023 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/03/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/01/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/01/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2023 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Petição
-
29/07/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 20:19
Determinada a intimação
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 10:03
Determinada a intimação
-
07/06/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
14/04/2022 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2022 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/04/2022 10:23
Juntada de Petição
-
01/04/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/04/2022 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2022 21:10
Determinada a intimação
-
15/02/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2022 08:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/01/2022 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 23:22
Despacho
-
13/01/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007633-42.2024.4.02.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Emanuelle Ramos Pereira
Advogado: Afr Nio Giglio Lamas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 12:27
Processo nº 5003395-77.2023.4.02.5120
Elaine Xavier de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 13:57
Processo nº 5003116-91.2024.4.02.0000
Leny de Souza Ferreira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 13:30
Processo nº 5003395-77.2023.4.02.5120
Elaine Xavier de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019342-45.2021.4.02.5120
Maximiliano Renato Bessa Amaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Wanda Amaro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 13:38