TRF2 - 5000774-94.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
25/08/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000774-94.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: VINICIUS TRANCOSO COSTINHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, NÃO HAVENDO SEQUER ESFORÇO ADICIONAL PARA REALIZAR TAIS FUNÇÕES EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES APRESENTADAS. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ C/C A TESE FIRMADA NO TEMA 416/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 82), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o perito judicial reconheceu ser o mesmo portador de lesões consolidadas resultantes de acidente de qualquer natureza, que geram limitações, confirmando expressamente a redução da sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são benefícios fungíveis entre si, ou seja, possuem natureza substitutiva conforme a evolução do quadro clínico do segurado, tendo o perito judicial atestado a sua incapacidade laborativa para exercer as suas atividades, razão pela qual faz jus ao recebimento do auxílio-doença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com CNIS acostado no ev. 1.4, verifiquei que o ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/608.898.013-7, de 22/11/2014 a 31/05/2015.
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destaco, ainda, a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." A prova pericial médico-judicial realizada em 11/02/2025 concluiu que o recorrente apresentou quadro de outros cuidados de seguimento ortopédico - CID-10: Z47 e artrose não especificada - CID-10: M19.9, estando apto para exercer sua última atividade laborativa de operador de retroescavadeira (ev. 56.1).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): 3.
As sequelas do acidente de trabalho determinam, permanentemente, perdas anatômicas ou redução da capacidade para o trabalho como OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA? Em que percentual? Em caso negativo, por favor explicar de forma fundamentada.
Não.
Mantendo o quadro álgico de dor deverá ter opção de artrodesar o tornozelo acometido, e ainda artroplastia total do tornozelo, mantendo condições para o trabalho atual. 6.
O autor conseguiria exercer suas funções normalmente (exatamente com a mesma eficiência e produtividade) após a consolidação das lesões se comparado com outro trabalhador sem a mesma sequela? Se sim, justifique.
No momento não, mas após procedimentos ainda viáveis para recuperação do movimento e da dor, sim, teria chance de voltar ao trabalho normalmente.
Diante das contradições acima apresentadas, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 72): Quesito 1 - “Diante da constatação da existência das sequelas, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua profissão da época do acidente, sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional? ” A limitação que apresenta na flexão do tornozelo fraturado, com flexão de até 10 graus, não causa limitação funcional para a função de operador e nem requer esforço adicional para funções com o tornozelo cometido.
Deve evitar atividades de corridas e saltos apenas, pelo impacto crônico no local.
QUESITO 2 - “a incapacidade laborativa constatada é fruto de agravamento ou desdobramento de sequelas decorrentes ou causadas pelo acidente sofrido em 2014? Justifique No laudo pericial não consta incapacidade laboral com o quadro clínico apresentado no momento.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev's. 56 e 72), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente/auxílio-doença não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-94.2024.4.02.5113/RJAUTOR: VINICIUS TRANCOSO COSTINHASADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/04/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/03/2025 22:05
Despacho
-
12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
29/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS TRANCOSO COSTINHAS <br/> Data: 11/02/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/10/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:11
Despacho
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
-
16/10/2024 12:27
Transitado em Julgado - Data: 16/10/2024
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/09/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/09/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2024 13:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000774-94.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: VINICIUS TRANCOSO COSTINHAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/08/2024 11:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/08/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/06/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2024 22:24
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:58
Despacho
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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