TRF2 - 5035168-12.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035168-12.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50351681220234025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: DIEGO RAMIRO ARAOZ ALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB BA032205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 02/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 10:03
Juntado(a)
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035168-12.2023.4.02.5001/ES APELADO: DIEGO RAMIRO ARAOZ ALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB BA032205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR COMPANHEIRA REMOVIDA DE OFÍCIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela Impetrada em face de sentença que concedeu a segurança para "determinar que as autoridades impetradas procedam à remoção do impetrante (...) do quadro de pessoal do IFES para o quadro de pessoal do IFBA, nos moldes do art. 36, III, alínea “a”, da Lei 8.112/90.". 2. Embora dispensada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista a determinação legal prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Apesar do artigo 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990 dispor sobre a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, deve ser analisado o interesse público no caso concreto, não podendo ser interpretado de forma absoluta, como direito potestativo. 4.
No caso, não há manifestação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA acerca do interesse, possibilidade e necessidade de receber o servidor em seus quadros. 5.
Ademais, o pedido de remoção do Apelado para autarquia diversa da qual prestou concurso e, que apresenta quadro distinto de pessoal, baseado na remoção de ofício da sua companheira, é desprovido de respaldo legal, ofende ao princípio da isonomia e viola o art. 37, II, da Constituição Federal. 6.
Portanto, não se verifica direito líquido e certo do Impetrante, bem como ato ilegal ou com abuso de poder praticado pela autoridade coatora ao indeferir a remoção pretendida. 7.
Remessa necessária e apelação providas.
Em razões recursais, o ora recorrente pleteia a gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Defende a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial.
Por conseguinte, pretende a reforma do acórdão para restabelecimento da sentença de 1º grau que concedeu a segurança para determinar a remoção do recorrente do IFES para o IFBA.
Contrarrazões nos eventos evento 61, CONTRAZ1 e evento 63, CONTRAZ1. É o breve relatório.
DECIDO.
A atribuição do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente da decisão recorrida - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.
No caso, estão caracterizados os requisitos aptos à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Evidenciada a probabilidade de admissão do recurso especial, tendo em vista a existência de jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os cargos de professor das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, o que autoriza a remoção entre instituições federais distintas, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
POSSIBILIDADE.
CARGO PERTENCENTE A QUADRO ÚNICO DO MEC.
ART. 36, § 2º, DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTES 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Ainda sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do STJ, que entende que havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento (ato vinculado): PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR).
ATO VINCULADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório.
O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública.
A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3.
Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge". 4.
Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento.
Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado.
A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5.
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6.
O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral.
Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação.
Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7.
Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 66823 MT 2021/0199802-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) Além disso, o periculum in mora está evidenciado pela situação delicada de saúde da companheira do recorrente, diagnosticada em 2023 com neoplasia maligna no ovário (conforme eventos 1), somado ao fato de possuírem em comum duas filhas menores de idade (com 10 e 3 anos quando interposto o recurso especial) o que demanda a presença e o apoio do servidor, justificando a necessidade de sua permanência na localidade onde ela realiza o tratamento.
Assim, deferido o efeito suspensivo.
Verifica-se que a matéria objeto do presente feito guarda correlação com a controvérsia jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.178.234/PA e REsp 2.164.962/PB, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para definição da tese jurídica relativa ao Tema 1322/STJ, que trata da legalidade da remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE DOCENTES ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
I.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal, entre instituições federais de ensino." II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.178.234/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Do exposto, defiro o pedido de atribuição ao efeito suspensivo do recurso especial e cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 17:37
Juntado(a)
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 17:33
Juntado(a)
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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12/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/03/2025 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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12/02/2025 17:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/02/2025 17:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 22:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2025 22:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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19/12/2024 23:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 23:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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11/12/2024 16:57
Sentença desconstituída - por maioria
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03/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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28/11/2024 21:26
Juntada de Petição
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28/11/2024 21:22
Juntada de Petição
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5035168-12.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DIEGO RAMIRO ARAOZ ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB BA032205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR GERAL CAMPUS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - SERRA (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA - SALVADOR (IMPETRADO) INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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24/09/2024 18:35
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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23/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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19/09/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5035168-12.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DIEGO RAMIRO ARAOZ ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB BA032205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR GERAL CAMPUS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - SERRA (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA - SALVADOR (IMPETRADO) INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/08/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
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21/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2024 14:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 160
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19/08/2024 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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12/08/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2024 15:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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06/08/2024 18:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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