TRF2 - 5060628-89.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060628-89.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu: i) a indisponibilidade de bens do executado no sistema CNIB; ii) o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados do executado em seus cadastros; iii) a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, para verificar a eventual existência de bens passíveis de constrição judicial. É o necessário.
Decido.
II. Frustradas as pesquisas de bens anteriores, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018 ) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Já quanto ao pedido de inscrição da parte executada no SERASAJUD, tem-se que, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição do CPF/CNPJ da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Logo, como não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, deve ser indeferido o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 2) INDEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. 3) DEFIRO a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 4) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 5) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. 6) Após, VENHAM conclusos para sentença.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:05
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 19:53
Juntado(a)
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03/05/2025 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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03/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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03/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:04
Decisão interlocutória
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22/01/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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18/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/11/2024 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 06:52
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2024
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30/08/2024 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5060628-89.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PAULO SILVA DE SOUZA EDITAL Nº 510014128506 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50606288920234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: AULO SILVA DE SOUZA e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR PAULO SILVA DE SOUZA, CPF/CNPJ nº: *21.***.*96-10, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar a dívida no valor de R$ 68.122,07 (sessenta e oito mil, cento e vinte e dois reais e sete centavos), atualizada até 22/05/2023, com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 e 702 do CPC, ciente de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
Ciente, ainda, de que não sendo oferecidos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 28/08/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
28/08/2024 13:06
Intimação por Edital
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28/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2024
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22/08/2024 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2024 13:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:49
Decisão interlocutória
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24/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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15/05/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição
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09/05/2024 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2024 22:06
Juntado(a)
-
17/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 18:25
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 16:18
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 20:54
Juntado(a)
-
20/02/2024 16:31
Despacho
-
20/02/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2023 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/10/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição
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25/08/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 10:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:54
Determinada a intimação
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14/08/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2023 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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24/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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