TRF2 - 5050108-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 43
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050108-36.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIA VAN DER HAAS HABIBADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297) DESPACHO/DECISÃO No Evento 29, foi determinado o desbloqueio do valor constante na conta-poupança da Executada no Banco ITAÚ, qual seja, R$20.046,40, o que foi cumprido no Evento 32.
Na ocasião, foi determinado que, no que se refere ao valor remanescente constrito, qual seja, R$7.525,48, fossem juntados extratos bancários das contas em que ocorreu a penhora online para que fosse verificado se eram as mesmas nas quais foram realizados os noticiados créditos de pensão alimentícia.
No Evento 36, a Executada informou e comprovou que a ordem judicial para desbloqueio do valor de R$20.046,40 na conta poupança vinculada 6748-2/500, agência 3752, resultou na disponibilização efetiva de R$18.941,39.
Repisou, ainda, ser a conta-corrente 6748-2, agência 3752 do banco ITAÚ aquela na qual recebia sua pensão alimentícia, assim como reafirmou que foram indisponbilizados R$554,48 na conta 10121-2, agência 4440 do mesmo banco, reiterando o seu desbloqueio, vez que se tratava de valor ínfimo.
Por fim, requereu o desbloqueio do valor de R$7.525,48 nas contas de sua titularidade no Banco ITAÚ.
Juntou documentos.
No que se refere à alegação de que recebe sua pensão alimentícia na conta 6748-2, agência 3752 do banco ITAÚ, verifiquei, ao analisar os documentos acostados aos autos, que no Evento 26, OUT3, foi juntada sentença, de dezembro de 2021, em que foi deferida tutela de urgência paa reduzir os alimentos devidos à Alimentada, ora Executada, de 16.23 salários mínimos para 6,5 salários mínimos, o que, atualmente, equivalem à R$9.867,00, de acordo com o afirmado por ela no Evento 26.
Some-se a isso que, no Evento 36, OUT6 e OUT7, foi acostado o requerimento do Alimentante em que pleiteava o parcelamento do valor referente à pensão devida à Alimentada em 10 prestações mensais, sendo a primeira de R$2.595,81, e as demais de R$3.172,65, bem como foi adunada a decisão do respectivo deferimento proferida em maio de 2025.
Nesse sentido, foi juntado extrato bancário relativo à conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ no qual apurei que, em 20/05/2025, foi realizada transferência bancária por PIX do Alimentante, IUNES SALEH HABIB, para a Executada, no valor de R$3.172,65 (Evento 36, OUT2, pág. 4), bem como no dia 27/05/2025 foram efetuadas 3 transferências nos valores de R$9.867,00, cada uma (Evento 36, OUT2, pág. 3), sendo que em 03/06/2025, data do resultado da ordem judicial de penhora online (Evento 20), foi efetuado o respectivo bloqueio no valor de R$5.865,99 (Evento 36, OUT2, pág. 2). É de se ressaltar que tais transferências corroboram o aduzido pela Executada no Evento 36, no sentido de que as pensões de abril, maio e junho de 2025 foram depositadas no dia 27/05/2025, assim como confirmam o depósito do parcelamento deferido no dia 20 de cada mês.
Logo, entendo que o valor de R$5.865,99, bloqueado na conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ tem natureza alimentar, vez que nela a Executada recebeu valores condizentes à sua pensão alimentícia dias antes à aludida constrição judicial, pelo que é devida a sua disponibilização.
No que tange ao requerimento de desbloqueio valor de R$554,48, constrito na conta 10121-2, agência 4440, do banco ITAÚ, não considero o aludido montante ínfimo, visto que, nos termos da decisão do Evento 19, somente quando a quantia total bloqueada é inferior à 1% do valor da causa é que se justifica o seu levantamento por tal motivo.
Relativamente ao desbloqueio do valor R$18.941,39, apesar da ordem judicial para a liberação da quantia de R$20.046,40 bloqueada na conta poupança vinculada 6748-2/500, agência 3752, oficie-se à referida instituição para que preste esclarecimentos.
Sendo assim, DEFIRO O DESBLOQUEIO do valor de R$5.865,99 da conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ, titularizada pela Executada, devido à impenhorabilidade legal dessa verba, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC.
Intimem-se, devendo a Exequente se manifestar, em 10 dias, sobre as questões de mérito suscitadas no Evento 17, bem como sobre o bem oferecido à penhora. -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50623984920254025101
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050108-36.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIA VAN DER HAAS HABIBADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297) DESPACHO/DECISÃO Intimada a comprovar a impenhorabilidade legal da quantia de R$ 27.571,88, constrita pelo SISBAJUD, no Itaú Unibanco S.A, a devedora peticionou no Evento 26, juntando aos autos alguns documentos.
Verifica-se, assim, que a parte teve bloqueado, em 03/06/2025, o valor de R$ 20.046,40, em conta do tipo poupança (Evento 26, EXTR4, página 4), restando, portanto, demonstrada a impenhorabilidade legal desta verba, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, por ser ela inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual determino o seu levantamento.
Com relação ao valor remanescente – R$ 7.525,48 – não entendo suficientemente esclarecido que a quantia tem caráter salarial/alimentar, como aduzido, devendo a parte juntar os autos o(s) extrato(s) bancário (s) da(s) conta (s) em que ocorreu a penhora, a fim de que seja verificado se foi a mesma em que foram realizados os noticiados créditos de pensão alimentícia.
Para tanto, concedo à devedora o prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Em paralelo, deverá a Exequente se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre as questões de mérito suscitadas no Evento 17, bem como sobre o bem oferecido à penhora.
Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:30
Decisão interlocutória
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10/06/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 23:17
Despacho
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06/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 13:48
Despacho
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05/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2024
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28/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050108-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIA VAN DER HAAS HABIB EDITAL Nº 510014117256 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE MARCIA VAN DER HAAS HABIB (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50501083620244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), MARCIA VAN DER HAAS HABIB, CPF: *96.***.*49-63, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7012300196360, para crédito a favor da exeqüente de R$ 77.265,72, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 27/08/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
27/08/2024 15:21
Intimação por Edital
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27/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:01
Expedição de Edital - citação
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27/08/2024 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 14:55
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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22/07/2024 15:10
Determinada a citação
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22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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