TRF2 - 5048689-24.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 07:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048689-24.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
MP 1.159/23.
LEI 14.592/23.
PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE A PARCELA DO ICMS E ICMS-ST "NÃO RECUPERÁVEL".
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de omissões no julgado e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no julgado quanto: (i) ao pedido subsidiário formulado no tópico 2.6 da apelação; (ii) à ofensa ao conceito jurídico de "valor de aquisição"; (iii) à violação ao princípio democrático e ao devido processo legal; (iv) à violação dos princípios da razoabilidade, proteção da confiança, isonomia e livre concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de omissão quanto ao conceito jurídico de "valor de aquisição": a embargante sustenta que o acórdão não analisou se a exclusão do ICMS no cálculo de créditos de PIS/COFINS viola o conceito jurídico de "valor de aquisição" e o art. 110 do CTN.
Alega que a Lei nº 14.592/23 alterou indevidamente esse conceito ao impedir o creditamento. 4.
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão embargado afirmou que o legislador possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS (art. 195, § 12, CF) e que a exclusão do ICMS, prevista na MP nº 1.159/23 e na Lei nº 14.592/23, não afronta princípios constitucionais nem o art. 110 do CTN, pois não altera conceitos de direito privado, apenas regula a apuração de créditos fiscais.
A questão foi devidamente enfrentada, não havendo omissão. 5.
Da alegação de omissão quanto à violação ao princípio democrático e ao devido processo legal: a embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a suposta inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/23, alegando que a inclusão de dispositivos da MP nº 1.159/23 na MP nº 1.147/22 configuraria contrabando legislativo, prática vedada pelo STF na ADI 5.127/DF. 6.
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão embargando analisou a questão, concluindo que a incorporação dos dispositivos ocorreu de forma regular, sem violar a pertinência temática, e que a Lei nº 14.592/23 foi publicada antes do fim da vigência da MP nº 1.159/23.
A embargante busca, na verdade, reverter o entendimento do acórdão, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Divergências sobre a interpretação adotada devem ser tratadas por meio do recurso cabível, não por esta via.
A questão foi devidamente enfrentada, não havendo omissão. 7.
Da alegação de omissão quanto à violação dos princípios da razoabilidade, proteção da confiança, isonomia e livre concorrência: a embargante alega que o acórdão não analisou adequadamente a suposta ofensa a princípios constitucionais, como razoabilidade, proteção da confiança, isonomia e livre concorrência, em razão da limitação do creditamento do ICMS no cálculo do PIS/COFINS, o que, segundo ela, poderia agravar a guerra fiscal entre os estados. 8.
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão embargado deixou claro que a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, conforme a Lei nº 14.592/2023, não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Destacou que não há desproporcionalidade, considerando o entendimento do RE 574.706, e que o legislador possui prerrogativa para definir o conceito de custo de aquisição para fins de creditamento.
O acórdão também afirmou que a exclusão do ICMS não afronta o princípio da não cumulatividade nem outros princípios constitucionais, sendo desnecessário abordar todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a decisão.
Não há omissão, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 9.
Da alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no tópico 2.6 da apelação: a embargante alega que o acórdão não analisou o pedido subsidiário da apelação, que pleiteava o reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS e ICMS-ST não recuperáveis.
Sustenta que o ICMS pago na aquisição de bens e serviços, embora não recuperável em algumas situações, como na compra de insumos, constitui custo de aquisição, devendo gerar crédito, sob pena de violação ao art. 195, §12, da CF e aos arts. 3º, §3º, II e III, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 10.
Embora o acórdão não tenha abordado esse pedido de forma expressa, deixou claro que não há direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS e ICMS-ST incidentes nas aquisições.
O entendimento da Turma abrange implicitamente a questão.
Para maior clareza, ressalta-se que a Lei nº 14.592/23 veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre qualquer valor de ICMS incidente em aquisições, independentemente de ser recuperável ou não. 11.
O STJ, no Tema 1231, decidiu que: (i) Tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77; (ii) Valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos para PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Esses tributos são considerados mera antecipação do imposto devido na venda futura, não constituindo custo de aquisição.
Assim, não há respaldo legal para o creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS não recuperável.
O ponto, portanto, está devidamente esclarecido. 12.
De acordo com o Código de Processo Civil, o simples fato de interpor embargos já prequestiona a matéria para instâncias superiores, tornando desnecessária a análise de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pedido subsidiário.
Tese de julgamento: “A exclusão do ICMS e ICMS-ST na apuração de créditos de PIS/COFINS, conforme a Lei nº 14.592/2023, é constitucional e não viola o princípio da não cumulatividade ou outros princípios constitucionais.
O legislador possui autonomia para disciplinar o regime de créditos, vedando o aproveitamento inclusive sobre o ICMS não recuperável, conforme o Tema 1231 do STJ.
A incorporação dos dispositivos na lei ocorreu de forma regular, sem vício formal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003; Lei nº 14.592/2023; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; CPC, art. 1.025: Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral); STJ, Tema 1231 dos Recursos Repetitivos; TRF3: 6ª Turma, AC 5002374-28.2023.4.03.6126: Rel.
Des.
Fed.
Luis Antonio Johonsom di Salvo, 3ª Turma, AI 5023895-74.2023.4.03.0000: Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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23/06/2025 18:52
Indeferido o pedido
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23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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23/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048689-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/10/2024 11:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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17/10/2024 07:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 19:44
Juntada de Petição
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09/10/2024 07:19
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/10/2024 12:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/10/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 20:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/10/2024 19:41
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Data da sessão: <b>01/10/2024 13:00</b>
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Data da sessão: <b>01/10/2024 13:00</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048689-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/09/2024 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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11/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/08/2024 17:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b>
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28/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:04
Retirado de pauta
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28/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048689-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/08/2024 18:51
Juntada de Petição
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23/08/2024 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
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23/08/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/08/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 22
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22/08/2024 09:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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04/07/2024 20:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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04/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2024 14:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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