TRF2 - 5052872-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:59
Decisão interlocutória
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12/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 62
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052872-92.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: I. A Massa Falida da empresa Executada atravessou petição em que informou ter havido a decretação da falência da devedora na data de 06/12/2022.
Alegou a ocorrência da prescrição tributária da CDA de nº *04.***.*11-84-01, e requereu a exclusão da multa das CDAs ora em cobrança, além da exclusão dos juros moratórios desde a data da quebra, além da condenação da Fazenda Nacional nas verbas de sucumbência.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional apenas se quedou a requerer a suspensão do processo por até um ano, com posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, ou sua manutenção, caso já tenha sido determinado anteriormente (Evento 54).
Decido.
II. Primeiramente, impõe-se reconher a prescrição parcial da CDA de nº *04.***.*11-84-01, pois intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional nada disse a respeito.
Ademais, verificando-se a aludida CDA constante da petição inicial, vê-se que as datas que constam no Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem são as de 21/01/2019, 14/07/2019, 11/12/2019.
E como o ajuizamento do feito se deu em 25/07/2024 e o despacho inicial de citação da devedora foi proferido em 26/07/2024, certo é que, os créditos que tiveram o Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem nas datas de 21/01/2019 e 14/07/2019 encontram prescritos.
Quanto aos pedidos de exclusão de multa e juros de mora, tendo em vista que a data da quebra da empresa Executada se deu em momento anterior ao ajuizamento desta execução fiscal, certo é que, os juros moratórios devem ser excluídos desde a data em que se decretou a falência.
E, em relação à multa, há de se observar a necessidade de distinção entre o valor informado nas CDAs e o valor a ser cobrado no âmbito do processo falimentar, sendo que a classificação dos créditos deverá ser realizada pelo Administrador da Massa Falida quando da elaboração do Quadro Geral de Credores, de acordo com os critérios do art. 83, da Lei 11.101/2005, apresentando esta classificação ao Juízo Falimentar, a quem cabe decidir pela sua pertinência ou não.
Deve ser esclarecido que, não é possível à excipiente querer a aplicação do Dec.-Lei nº 7.661/45 para falências regidas pela Lei 11.101/2005, com a finalidade de afastar a incidência da multa, já que se trata de CDA inscrita sob a égide da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à multa, é importante frisar que, ela não é exigível no âmbito do processo falimentar, o que não implica em dizer que tal crédito deve ser considerado como inexigível ou extinto de pleno direito.
E isso não quer dizer as CDAs deverão ser retificadas, pois os valores das CDAs, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização, para fins de inclusão destes no Quadro Geral de Credores, não havendo que se falar em necessidade de qualquer alteração das CDAs no sentido pretendido.
III. Do exposto: 1.
RECONHEÇO a prescrição parcial da CDA de nº *04.***.*11-84-01, em relação aos créditos que tiveram o Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem nas datas de 21/01/2019 e 14/07/2019, posto que se encontram prescritos. 2.
DETERMINO a exclusão dos juros constates das CDAs, já que a falência da Executada foi decretada antes do juizamento da presente execução fiscal. 3. Quanto à multa, a mesma deverá ser excluída das CDAs, mas deverá ser classificada como crédito subquirografário, devendo ser cobrada em caso de haver ativos para tanto. 4.
Para tanto, INTIME-SE a Fazenda Nacional, para que informe nos autos, no prazo de quinze dias, o novo valor da dívida após a exclusão da parte que se encontra prescrita na CDA de nº *04.***.*11-84-01, além do valor das CDAs excluindo-se os juros após a data da quebra e a multa, para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar. 5.
Informado o novo valor da dívida pela Fazenda Nacional, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo Falimentar, a fim de que o mesmo seja informado do novo valor da dívida em cobrança, em que deverá ser excluída a multa, além de serem aplicados os juros até data da falência (06/12/2022), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar. 6. Por fim, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários. -
06/09/2025 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 23:25
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:03
Decisão final em incidente deferido em parte
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04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:33
Despacho
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21/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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04/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 11:34
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/08/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:14
Decisão interlocutória
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29/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/12/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/12/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052872-92.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA EDITAL Nº 510014100020 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50528729220244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 528.047,23 (quinhentos e vinte e oito mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 14966071083202312, 14966318382202326 e 12376127930202082.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de M CLEAN LOCACAO E GESTAO TEXTIL LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 26/08/2024.
Eu, CRISTINA LUCIA SEABRA IORIO, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
26/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2024 14:55
Determinado o Arquivamento
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26/08/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
-
26/08/2024 12:46
Expedição de Edital - citação
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:16
Despacho
-
23/08/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 16:52
Determinada a citação
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13/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:26
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 09:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/08/2024 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2024 08:49
Despacho
-
09/08/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 23:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/07/2024 08:27
Despacho
-
26/07/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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