TRF2 - 5000577-42.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000577-42.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: CELIO BATISTA DOS ANJOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requerer a retroação da DIB. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 72, RELVOTO1 e ACOR2): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB.
AUTOR QUE DESISTIU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO A ESSE BENEFÍCIO, PARA - VISANDO A OBTER, DE FORMA MAIS RÁPIDA, ALGUMA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABRIR NOVO REQUERIMENTO, AGORA, RELACIONADO À APOSENTADORIA POR IDADE.
DESSA FORMA, COM A DESISTÊNCIA, O REQUERIMENTO DE 08/08/2023 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 201.356.015-4) DEIXA DE SER VÁLIDO PARA PRODUZIR EFEITOS FAVORÁVEIS AO REQUERENTE.
CORRETA A SENTENÇA QUE FIXA OS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER/DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE (24/02/2024).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Ademais, a matéria posta em discussão tem fundamentos jurídicos distintos e matéria fática não tratada no RE 630.501 STF.
Confira-se trecho do julgado recorrido (Evento 72, RELVOTO1): O recurso do autor não merece prosperar.
Conforme consignado no voto condutor que anulou a primeira sentença proferida no presente feito: "No caso, o processo concessório da aposentadoria por idade sequer foi juntado a estes autos, mas apenas o processo administrativo relacionado à aposentadoria por tempo de contribuição, aberto em 08/08/2023, com processamento suspenso, sem despacho de arquivamento, ante à manifestação do autor, datada de 23/02/2024, de seguinte teor: "Devido a demora na análise, já preenchi os requisitos de aposentadoria em outra modalidade" (Ev. 1.8). No dia seguinte àquela manifestação, o autor requereu a aposentadoria por idade e, cincos dias depois, este benefício foi deferido (DDB em 29/02/2024 - Ev. 1.9)." (grifou-se).
Com a devida vênia, resta claro que o autor desistiu do requerimento administrativo relacionado à aposentadoria por tempo de contribuição, para - visando a obter, de forma mais rápida, alguma proteção previdenciária - abrir novo requerimento, desta vez, relacionado à aposentadoria por idade.
Dessa forma, com a desistência, o requerimento apresentado em 08/08/2023 (NB 201.356.015-4) deixou de ter validade para produzir efeitos ao requerente, em relação à DIB. Nesse passo, correta a sentença ao fixar os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB da aposentadoria por idade (24/02/2024 - Ev. 1.9), momento em que o autor também preenchia os pressupostos para a obtenção das duas modalidades de aposentadoria. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:42
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 14:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000577-42.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: CELIO BATISTA DOS ANJOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB.
AUTOR QUE DESISTIU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO A ESSE BENEFÍCIO, PARA - VISANDO A OBTER, DE FORMA MAIS RÁPIDA, ALGUMA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABRIR NOVO REQUERIMENTO, AGORA, RELACIONADO À APOSENTADORIA POR IDADE.
DESSA FORMA, COM A DESISTÊNCIA, O REQUERIMENTO DE 08/08/2023 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 201.356.015-4) DEIXA DE SER VÁLIDO PARA PRODUZIR EFEITOS FAVORÁVEIS AO REQUERENTE.
CORRETA A SENTENÇA QUE FIXA OS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER/DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE (24/02/2024).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000577-42.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: CELIO BATISTA DOS ANJOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/03/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 01:36
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/11/2024 03:53
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 40
-
24/10/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
24/10/2024 23:11
Despacho
-
24/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/09/2024 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/09/2024 08:34
Juntada de Petição
-
28/09/2024 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
-
28/09/2024 19:17
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2024
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 17:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>27/08/2024 14:00</b>
-
12/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000577-42.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CELIO BATISTA DOS ANJOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973) ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/08/2024 10:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
10/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:13
Despacho
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075876-95.2023.4.02.5101
Gilberto Mauro Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salete Conceicao da Cruz Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 11:18
Processo nº 5075876-95.2023.4.02.5101
Gilberto Mauro Tavares
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Salete Conceicao da Cruz Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 12:27
Processo nº 5014576-69.2022.4.02.5101
Sergio Oliveira Policano
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 16:17
Processo nº 5085558-74.2023.4.02.5101
Bruno Lucio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2024 19:43
Processo nº 5003111-35.2019.4.02.5112
Ministerio Publico Federal
Ronaldo Pereira Schmith
Advogado: Felipe da Silva Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 15:22