TRF2 - 5013318-55.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013318552021402510220250807120222
-
07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 70
-
04/08/2025 07:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013318-55.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: CHEADE ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA, nos termos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (“CF”), em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, verifica-se que os pedidos do apelante já foram devidamente analisados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017788-12.2021.4.02.0000 por esta Colenda Turma Especializada. 3. Desta forma, à luz do art. 507, do Código de Processo Civil , "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 37).
Em razões recursais, a recorrente alega violação e negativa de vigência ao artigo 16, §2º, da Lei n. 6.830/80, bem como aos artigos 7º, 9º, 10, 369, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 193, do Código Civil.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação da prescrição intercorrente em razão da preclusão, pois a questão já havia sido apreciada nos autos de outro processo.
Portanto, rever as conclusões da decisão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos deste processo e do indicado pelo julgamento vergastado, o que é vedado no recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inclusive, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo, ainda, o óbice da súmula 83/STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO.
MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato.
Precedentes.3.
Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).Doutrina e Precedentes.4.
Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.5.
Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.6.
Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III.
Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).4.
Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.Teses de julgamento: "1.
A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.(AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 12:54
Juntada de certidão
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26/03/2025 15:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/03/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 17:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 09:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Petição
-
18/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
16/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 13:09
Juntada de certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013318-55.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CHEADE ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 209
-
22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
17/10/2024 08:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 18:29
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição
-
03/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 22:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
22/09/2024 18:19
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/09/2024 18:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2024 18:57
Juntada de certidão
-
21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b>
-
21/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 3 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013318-55.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CHEADE ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/08/2024 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2024
-
16/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 123
-
16/08/2024 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2024 11:14
Juntada de certidão
-
16/07/2024 18:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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