TRF2 - 5002596-52.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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14/08/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85 e 86
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10/08/2025 05:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002596-52.2023.4.02.5114/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: DEVANIR LUIZ DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005)APELADO: ARRASADAO CALCADOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005)APELADO: DEVA STREET MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005)APELADO: POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEVANIR LUIZ DE ABREU, POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARRASADÃO CALCADOS LTDA e DEVA STREET MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores em demanda que objetiva indenização por danos materiais e morais por conta de golpe bancário praticado por pessoa se passando por funcionário da Caixa Econômica Federal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CEF.
MOVIMENTAÇÕES VIA PIX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 93.398,98 por danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta fraude na realização de movimentações bancárias em sua conta, mediante a utilização do sistema PIX.
II.
Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante.
E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante) em concorrência com terceiros fraudadores, a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais.
III.
As transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada.
Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente.
Destaca-se, ainda, que, em sua contestação administrativa, o Autor indicou que outra pessoa possuía acesso em sua conta bancária.
IV.
A presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.).
Houve imprudência da titular do cartão ao fornecer senhas a terceiros, seguindo procedimentos que não são rotineiros, com violação do dever de guarda e assumindo o correntista o risco das consequências de sua conduta, a configurar a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo que lhes foi causado, razão pela qual inexistiria o dever da apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos.
V.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Improcedência dos pedidos.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 53).
Em suas razões (Evento 69), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria negando vigência aos artigos 489, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, II e 1025 do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os pontos cruciais suscitados nos aclaratórios, notadamente a aplicação dos dispositivos legais federais que regem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo; que os recorrentes teriam demonstrado que as transferências questionadas teriam sido realizadas por meio de transações bancárias eletrônicas atípicas e não autorizadas, com utilização de limites de cheque especial sem prévia contratação e sem qualquer alerta ou mecanismo de bloqueio por parte da instituição bancária; que haveria negativa de prestação jurisdicional diante da suposta ausência de análise dos artigos 6º, VI e VIII e 14, caput e § 1º da Lei 8.078/90; 104, 166 e 169 do Código Civil; 373, II do Código de Processo Civil e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que abordam a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a hipossuficiência do consumidor no que diz respeito à produção de provas, além da nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de manifestação de vontade, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 37, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões acerca da aplicação dos dispositivos legais federais que regem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 17): “Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante.
E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante) em concorrência com terceiros fraudadores, a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais.
De fato, como já ressaltado, as transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada.
Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente.
Destaca-se, ainda, que, em sua contestação administrativa, o Autor indicou que outra pessoa possuía acesso em sua conta bancária.
Portanto, em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima a parte autora, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto.
Com efeito, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.).
A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelante, conforme admitido nos autos, entregou suas senhas aos criminosos.
Não se desconhece, por certo, que a ação criminosa, nesse tipo de golpe, é sofisticada, envolvendo não só uma simulação extremamente bem elaborada de um call center de banco como também a interceptação da linha telefônica da(s) vítima(s), de modo a que estas afrouxem sua vigilância, acreditando seguir instruções da uma instituição bancária genuína, e forneçam dados e senhas pessoais.
No entanto, é preciso ponderar que as constantes fraudes tem sido amplamente divulgadas em todos os meios de mídia, bem assim em redes sociais e sites de Internet, em uma tentativa de conscientizar a população em geral a precaver-se contra este tipo de fraude, cuja incidência tem aumentado assustadoramente durante a atual pandemia da COVID-19.
Assim, não só é razoável que a parte autora tivesse (algum) conhecimento desse tipo de fraude, como também se esperaria que, mesmo diante de suposta “atendente” da CEF, constatasse a estranha situação – o que denota um grau de ingenuidade relevante para o deslinde da causa.
Nessa perspectiva, entende esse Relator que a presente situação concreta é de todo distinta dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 479/STJ, tratando-se não de falha de serviço da CEF – que, repise-se, não tinha conhecimento ou mesmo poder de intervir enquanto a fraude era perpetrada – mas, ao revés, de fortuito externo em razão da culpa exclusiva da vítima – e, por essa razão, não enseja as indenizações postuladas.
Conforme bem se resumiu, em decisão monocrática tratando de situação análoga, prolatada nos autos do AREsp nº 1.894.773 (STJ, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.06.2021), “[...] não é razoável exigir que o banco impeça a atuação de criminosos fora de seus estabelecimentos.
O controle somente pode ser exigido nos canais que estão sob sua responsabilidade, como a central de atendimento e o fone fácil Bradesco, os quais como se viu não foram o foco do golpe, uma vez que a ligação não partiu do cliente para o Banco.
Isto é, não se está diante de fraude ocorrida na central de atendimento oficial do banco ou mediante atuação de seus representantes, hipóteses onde haveria falha no sistema de segurança, configurando a má prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar” (grifei).
Em outras palavras: houve imprudência da titular do cartão ao fornecer senhas a terceiros, seguindo procedimentos que não são rotineiros, com violação do dever de guarda e assumindo o correntista o risco das consequências de sua conduta, a configurar a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo que lhes foi causado, razão pela qual inexistiria o dever da apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima e não por falha na prestação de serviço da instituição bancária, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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27/03/2025 12:54
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 11:45
Indeferido o pedido
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31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002596-52.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DEVANIR LUIZ DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: ARRASADAO CALCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: DEVA STREET MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21, 20 e 22
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
23/09/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 13:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/09/2024 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 17:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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19/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002596-52.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DEVANIR LUIZ DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: ARRASADAO CALCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: DEVA STREET MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) APELADO: POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 179
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07/08/2024 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/07/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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