TRF2 - 5010411-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010411-82.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VANCLEY DE ALMEIDA SOARESADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473)ADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 34): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DO PROCURADOR JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do juízo da Vara Única de Sapucaia, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público quanto à execução de multa cominatória (astreintes), fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação do INSS, realizada por meio do procurador judicial, é suficiente para a incidência da multa cominatória; e (ii) analisar se o valor fixado para as astreintes apresenta-se desproporcional, justificando eventual revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação do INSS por meio do procurador judicial regularmente constituído é válida para cumprimento de obrigações judiciais, inexistindo exigência legal de intimação pessoal de responsáveis administrativos. 4.
A multa cominatória, de natureza inibitória, visa garantir a efetividade da decisão judicial e não pode ser irrisória, sendo plenamente aplicável contra a Fazenda Pública em casos de descumprimento de obrigação imposta judicialmente. 5.
O valor das astreintes fixado em R$ 300,00 e R$ 500,00 por dia de atraso é razoável e proporcional, considerando-se sua função coercitiva e a inexistência de enriquecimento sem causa da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação do INSS para cumprimento de obrigação de fazer realizada por meio do procurador judicial regularmente constituído é válida e suficiente. 2.
A multa cominatória fixada para assegurar a efetividade de decisão judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão apenas em casos de flagrante excesso ou insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos (evento 57).
Em suas razões recursais (evento 69), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 537, caput e §1º e 1.022, II, CPC, ao desconsiderar que a multa ora debatida seria desproporcional e incompatível com a obrigação e que, assim, sua manutenção nos patamares fixados feriria os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma ainda que teria sido desconsiderado que a contagem dos dias de multa deveria incluir apenas os dias úteis, com base no art. 219 do CPC.
Contrarrazões no evento 75. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Da análise dos autos, no que atine à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se uma possível omissão quanto ao argumento trazido pelo recorrente acerca da possibilidade da contagem dos dias da multa fixada incluir somente os dias úteis, vez que a Colenda Turma julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, parece não ter se manifestado sobre a questão.
No tocante às demais alegações recursais, deve ser observado que tratam-se estas de questões unicamente probatórias e de fato, de modo que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que a multa ora debatida deveria ser mantida, com o escopo de garantir a efetividade da decisão e do processo, se deu após análise de fatos e provas. Confira-se, nesse sentido, trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 33): “A multa cominatória decorre do poder coercitivo do órgão jurisdicional e tem natureza inibitória (CPC, art. 536, § 1º), visando garantir a efetividade da decisão e do processo.
Por isso, seu valor não pode ser irrisório. É possível fixar multa contra a Fazenda Pública em caso de atraso ou descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sendo plenamente aplicável em situações que envolvem a implementação de benefício previdenciário.
Verifica-se que a decisão agravada rejeita a impugnação do INSS ao cumprimento da sentença.
Arguiu o INSS, em sua impugnação, que discorda da execução das astreintes, posto que a CEAB/DJ não fora intimada para o cumprimento da obrigação de fazer. (...) Assim, no caso, no que pertine ao pedido subsidiário, afigura-se razoável o valor fixado, diante do escopo de garantir a efetividade da decisão e do processo, não resultando em enriquecimento sem causa da parte exequente (CPC, art. 537, §1º, I).” Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
15/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial Admitido
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010411-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: VANCLEY DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473) ADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/02/2025 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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19/02/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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18/02/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 03:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/12/2024 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2024 14:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/11/2024 13:00 a 27/11/2024 12:59</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 21 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 27 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 19/11/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010411-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: VANCLEY DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473) ADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
29/10/2024 23:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 23:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/11/2024 13:00 a 27/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
28/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 18:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
03/09/2024 21:22
Despacho
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 11:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
22/08/2024 15:13
Despacho
-
29/07/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB35JFC)
-
29/07/2024 18:25
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
29/07/2024 13:35
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB06 -> SUB2TESP
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 29/07/2024
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010411-82.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00034926720138190057/RJ) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: VANCLEY DE ALMEIDA SOARES ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/07/2024 19:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 19:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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