TRF2 - 5013290-92.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013290-92.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ADRIANA CANDIDA DE ANDRADEADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013290-92.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ADRIANA CANDIDA DE ANDRADEADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA CANDIDA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da parte ré em danos morais em valor não inferior a 10 (dez) mil reais, assim como ao pagamento de indenização a título de dano material que engloba: indenização para pagamento de aluguel temporário ou diária em hotel enquanto ocorrer as reformas/construção; mudança e eventuais gastos e obras de recuperação do imóvel.
Em resumo que a lide tem por objeto a unidade habitacional situada Estrada Campo Alegre, 2.177, Bl 12 Aptº 503 Lt 05 - Centro - 26317180, Queimados/RJ (Residencial).
Conta que o projeto da sua unidade habitacional foi executado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) focando no remanejamento de famílias que estavam em áreas de risco.
Afirma que seu imóvel apresenta: i) Problemas nas aberturas; ii) Problemas nas esquadrias; iii) Fissuras nas paredes e; iv) Tinta e revestimento das paredes descamando, entre entre outros, que em razão desse fato acionou o Programa de Olho na Qualidade, reclamação número: 7021172, pleiteando a reparação dos problemas relatados, que a reclamação encontra-se finalizada, porém nenhum problema foi solucionado. Junta aos autos fotografias (evento 1, DOC5) do que seriam os defeitos verificados, bem como informa ter produzido orçamento preliminar relativo aos reparos dos problemas existentes, contudo, sem promover sua juntada aos autos.
No evento 6.1, a parte autora apresenta emenda à inicial visando a individualização dos vícios construtivos do imóvel objeto do feito, acompanhada de planilha de custo 6.2.
Decisão , entre outros, determinando a parte autora a inclusão da Construtora no polo passivo, bem como para manifestar expressamente sobre eventual acionamento da cobertura do seguro do FAR; esclarecer quando identificou os vícios construtivos; esclarecer quando identificou os vícios construtivos e especificar quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais8.1.
No evento 11.1, a parte autora em síntese, argumenta que possui vinculo contratual somente com a CEF, de modo que desconhece a construtora responsável pela obra.
Quanto a eventual acionamento da cobertura do Seguro do FAR relata que os problemas encontrados na construção da Caixa não se enquadram nas condições cobertas pelo seguro, que a cobertura abrange somente a recuperação de danos físicos provenientes de causas externas no imóvel (cláusula 18ª do contrato de financiamento).
Em relação ao vícios diz que não sabe ao certo quando, precisamente, começou a identificá-los, visto que se alastraram durante o tempo que passou a residir na residência.
No que diz respeito a especificação das falhas do projeto faz menção as fotos indicadas no evento 1.5. Ao final, requer designação de perícia judicial na área de engenharia civil, bem como inversão do ônus da prova.
Por oportuno, requer designação de prova pericial ( na área de engenharia civil).
Sentença de extinção no evento 15.1.
Em sede de apelação a 6ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença terminativa, devolvendo os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito processo 5013290-92.2023.4.02.5110/TRF2, evento 10, ACOR2.
Após, o retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para complementarem a documentação se o quiserem, juntando aos autos os elementos que considerem relevantes ao julgamento do mérito 32.1.
No evento 37.1, a CEF requer dilação.
No evento 39.1, a parte autora reitera pedido de realização de perícia técnica.
No ensejo, formula quesitos.
No evento 41.1, a CEF junta aos autos contrato firmado com a parte autora 41.2.
Decido Considerando que ainda não houve decisão determinando a citação da parte ré , cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Decisão interlocutória
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04/04/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 10:07
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição
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01/02/2025 13:12
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 19:04
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:52
Despacho
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25/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM06 Número: 50132909220234025110/TRF2
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15/08/2024 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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08/08/2024 15:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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19/07/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 21:26
Juntada de Petição
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10/06/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2024 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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29/04/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2024 18:53:41)
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22/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:13
Determinada a intimação
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01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 22:36
Decisão interlocutória
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27/09/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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