TRF2 - 5009790-28.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA04
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009790-28.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: RUBENS LOURENCO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)RECORRIDO: RUDOLPH LOURENCO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)RECORRIDO: WALDEMAR RODRIGUES CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 117, RECEXTRA1) e de incidente regional de uniformização de jurisprudência (Evento 107, PEDUNIFREG1) interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Evento 97, RELVOTO1 e ACOR2). 2.
O recurso extraordinário e o incidente regional de uniformização de jurisprudência são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo do recurso extraordinário (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
A parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e incidente regional de uniformização de jurisprudência. 4.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, à vista do princípio da unirrecorribilidade, além de não se ter esgotado a instância ordinária para o acesso à extraordinária: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 5.
Quanto ao incidente regional de uniformização de jurisprudência, a parte autora indicou, como paradigmas, decisões da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Todavia, as referidas decisões paradigmas não se prestam a instruir o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência na interpretação de lei federal entre decisões de Turmas Recursais da própria 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Evento 117, RECEXTRA1) interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), e INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 107, PEDUNIFREG1), também interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/10/2024 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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22/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 14:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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01/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009790-28.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 22) RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RUBENS LOURENCO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) RECORRIDO: RUDOLPH LOURENCO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) RECORRIDO: WALDEMAR RODRIGUES CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) PERITO: JONAS DA SILVA CRUZ FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
26/07/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/07/2024 17:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 22
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/05/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:38
Determinada a intimação
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24/04/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZA HELENA LOURENCO CAMPOS - EXCLUÍDA
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/04/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/04/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 15:17
Determinada a intimação
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03/04/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 17:19
Juntada de Petição
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05/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/01/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 10:12
Determinada a intimação
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19/12/2023 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:53
Determinada a intimação
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30/10/2023 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/09/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:07
Determinada a intimação
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12/09/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:58
Determinada a intimação
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28/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:12
Determinada a intimação
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26/04/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2023 20:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2023 19:15
Juntada de Petição
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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31/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2023 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2023 14:23
Juntada de Petição
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13/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2022 19:26
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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01/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/11/2022 21:56
Intimado em Secretaria
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18/11/2022 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2022 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2022 16:01
Determinada a intimação
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24/10/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 14:28
Juntada de Petição
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/10/2022 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2022 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2022 18:29
Determinada a citação
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20/09/2022 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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