TRF2 - 5011272-05.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011272-05.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00001141920044025104/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: DEFENSORES DA TERRAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MARQUES SAMPAIO (OAB RJ046563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 12/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011272-05.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991)ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487)ADVOGADO(A): MARINA GARCIA DE PAULA (OAB RJ196128)AGRAVADO: DEFENSORES DA TERRAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MARQUES SAMPAIO (OAB RJ046563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 31), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
PROCESSOS CONEXOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No tocante à inversão do ônus da prova, objeto deste agravo de instrumento, a 8ª Turma Especializada, em sessão de 23.11.2023, julgou o Agravo de Instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, relativo a um dos feitos conexos em primeiro grau (ACP n. 0000084-81.2004.4.02.5104), tendo concluído pela negativa de provimento, considerando legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da CSN. As razões dos agravos de instrumento são as mesmas lá e cá e também os fundamentos para o deferimento da inversão, de forma que, até para fins de evitar julgamento conflitante, em especial ante o reconhecimento da conexão e determinação de tramitação conjunta dos feitos originários, com o consequente compartilhamento das provas, deve, neste recurso, ser prestigiado o entendimento adotado por esta Turma Especializada no julgamento do mencionado agravo conexo, pela inversão do ônus.2. Consoante o entendimento do STJ, manifestado em acórdãos anteriores e posteriores à edição do enunciado n. 618 de sua súmula, em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.3. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 73), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 139, I, 357, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, vez que teria desconsiderado que a inversão do ônus da prova em questão teria sido determinada sem que houvesse quaisquer das hipóteses legais, violando, por conseguinte, o princípio da isonomia, e, ainda, por ter desconsiderado que o juízo a quo teria deixado de delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Contrarrazões no evento 80. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que devidamente consignou que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 501126865.2023.4.02.0000, interposto pela recorrente nos autos de outra ação civil pública (ACP n. 0000084-81.2004.4.02.5104), trazendo os mesmos argumentos do presente recurso e igualmente questionando a inversão do ônus da prova em seu desfavor, esta Turma Especializada assim se posicionou: “Nesse diapasão, deve-se observar o teor da súmula 618 do STJ, no sentido de que 'a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental'.
Trata-se de entendimento que encontra balizas no princípio da precaução, “competindo a quem, supostamente, promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (RESP 1.060.753).
Não há óbice à inversão do ônus probatório em casos em que o MP atue no polo ativo.
Veja-se: 'A inversão do ônus da prova deve ser também admitida em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público pedindo a recomposição e/ou a reparação decorrente de degradação ambiental.
Isso porque, por mais que o Ministério Público não possa ser considerado hipossuficiente, ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1235467/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013).' É certo que há uma excessiva dificuldade, pelos MP´s, de se desincumbirem dos ônus financeiros da produção da prova, considerando-se limitações orçamentárias e entraves burocráticos, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 373, § 1º do CPC.
Assim, seja porque, em matéria ambiental, vige a teoria do risco integral, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, seja porque há dificuldade dos MP´s em se desincumbir do ônus financeiro respectivo, há que se deferir a inversão do ônus probatório.
Os argumentos apresentados pela CSN e contrários à inversão do ônus da prova não encontram respaldo, como a ré quer fazer crer, no acórdão proferido pelo E.
STJ, eis que o fato de ter havido as afirmações de que “devem ficar comprovados o dano alegado e a extensão da degradação por ele eventualmente causado” e deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato e a obrigação de reparar, em nenhum momento infirma a jurisprudência da própria corte, no sentido de que, em matéria ambiental, cabe a inversão do ônus da prova." Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida, para afastar a necessidade de inversão do ônus da prova, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Embora alegue a recorrente que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido que deveria haver a comprovação dos requisitos legais, previstos nos §§1º e 2º, do art. 373 do CPC, para a distribuição de maneira diversa da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC, e, ainda, que deveria ter sido afastada a incidência da Súmula 618 STJ, deve se observar que, na transcrição dos fundamentos do voto condutor proferido quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, em que são levantadas as mesmas questões, restou claro que deve ser aplicada a referida súmula às hipóteses, em observância ao princípio da precaução e da teoria do risco integral, eis que tratam-se de ações de degradação ambiental, não havendo assim como se falar em qualquer afronta ao preceituado no art. 373 do CPC quanto à determinação de inversão do ônus da prova.
No que atine à alegação de que a decisão recorrida teria ainda desconsiderado que a demonstração da ocorrência de degradação no caso em exame deveria advir da parte autora e de que deveria haver a delimitação da extensão da determinada inversão do ônus da prova, verifica-se que restou devidamente estabelecido que, nos termos da súmula 618 do STJ, compete “a quem, supostamente, promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, não havendo assim como se falar em qualquer omissão em relação às referidas questões.
Superado o ponto, tem-se que o recurso especial impugna acórdão que assentou como conclusão jurídica que, "em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade".
Na hipótese em apreço, embora haja decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, verifica-se que, aparentemente, o acórdão recorrido, ao determinar a inversão do ônus da prova em observância ao princípio da precaução, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, razão pela qual a pretensão de rever tal conclusão encontra óbice no preceituado na Súmula 83 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF . 2.
Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental . 4.
A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114565 ES 2022/0120593-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO .
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO . 1.
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220938 ES 2022/0310377-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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19/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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17/01/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011272-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487) ADVOGADO(A): MARINA GARCIA DE PAULA (OAB RJ196128) AGRAVADO: DEFENSORES DA TERRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MARQUES SAMPAIO (OAB RJ046563) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA PROCURADOR(A): MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRA PROCURADOR(A): MARIA DA GLORIA GUARINO DE OLIVEIRA LUCAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 107
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14/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/11/2024 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/10/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/09/2024 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/09/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/09/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011272-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487) ADVOGADO(A): MARINA GARCIA DE PAULA (OAB RJ196128) AGRAVADO: DEFENSORES DA TERRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MARQUES SAMPAIO (OAB RJ046563) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): CRISTIANE BERNSTEIN SEIXAS PROCURADOR(A): LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/10/2023 19:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
17/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2023 12:05
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2023 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2023 19:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 457, 447 do processo originário.Número: 50112712020234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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