TRF2 - 5102687-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5102687-92.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548)APELANTE: OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e OUTRA, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma Especializada deste ribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 16): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. MP Nº 1.157/23 E LEI Nº 14.592/23. ISENÇÃO ONEROSA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EXIGIDA POR LEI. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito de se submeterem às alíquotas zero da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre as importações de óleo diesel e biodiesel até 31/12/2023, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 14.592/23, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da previsão do artigo 178, do CTN, afastando-se as revogações impostas pelas MPs nº 1.175/23 e nº 1.178/23. 2.
A Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre as importações de óleo diesel e biodiesel até 31/12/2023, redação reproduzida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. 3.
Por sua vez, foi publicada a Medida Provisória nº 1.175, em 5 de junho de 2023, que revogou os incisos I e II dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.592/23, garantindo que a produção de efeitos da revogação somente ocorresse após o nonagésimo primeiro dia da publicação da MP. 4. Apesar de as impetrantes sustentarem a ilegalidade dessa revogação, denota-se que os benefícios concedidos, apesar do prazo certo, são carentes de condição, pois não demandam qualquer contrapartida do contribuinte. 5.
Logo, não incide a vedação prevista no art. 178 do CTN, a qual exige a presença dos pressupostos cumulativos, a saber: isenção concedida por prazo certo e em razão de determinadas condições. 6. O fato de a isenção afetar os preços dos combustíveis, por ser repassada ao consumidor final, e incentivar a importação desses produtos não basta para configurar isenção onerosa, a toda evidência. 7.
Ressalte-se que o impacto nos preços dos tributos já é característica natural dos tributos indiretos, não possuindo relação com a onerosidade de isenções referentes a eles. 8. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração da Impetrante foram desprovidos (evento 54).
Em razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do CPC, bem como os artigos 178 do CTN, artigos 3º e 4º da Lei nº 14.592/23 e artigos 23 e 24 da Medida Provisória nº 1.175/23.
Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que, embora a Lei 14.592/23 tenha reduzido a zero as alíquotas de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação incidentes sobre óleo diesel e biodiesel até 31/12/2023, a MP 1.175/23 validamente revogou esse benefício, não havendo violação ao art. 178 do CTN, uma vez que a isenção concedida não é onerosa, por não exigir contrapartida do contribuinte, tratando-se apenas de benefício fiscal temporário.
Portanto, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o benefício não demandava contrapartida e que, portanto, não se aplicaria o art. 178, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.592/23.
ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno.
Agravo interno improvido.(RCD no REsp n. 2.177.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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24/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/03/2025 15:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
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19/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5102687-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELANTE: OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 64
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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06/11/2024 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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09/10/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 17:45
Juntada de Petição
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08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/10/2024 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/10/2024 19:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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19/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5102687-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELANTE: OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/09/2024 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2024
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13/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/09/2024 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 48
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12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/08/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:52
Retirado de pauta
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23/08/2024 19:04
Juntada de Petição
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21/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b>
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21/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 3 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5102687-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELANTE: OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/08/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2024
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16/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 42
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14/08/2024 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/05/2024 17:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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23/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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