TRF2 - 5006166-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDAADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBHADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227)ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385)ADVOGADO(A): RICARDO DUTRA NUNES (OAB RJ156437)ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES BASTOS (OAB RJ234007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 40 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 99).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA PROTETIVA DE CONFIDENCIALIDADE – PROCEDIMENTO ARBITRAL – SEGREDO DE JUSTIÇA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROVA EMPRESTADA.
I - A propósito da medida protetiva de confidencialidade estabelecida no procedimental arbitral, cumpre consignar que o CPC/2015 prevê que os atos processuais são públicos, tramitando, todavia, em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo – inv.
IV do art. 189 -, motivo suficiente para se afastar a hipótese de violação à boa-fé processual.
II - As razões da empresa ré/agravada não podem se sobrepor à busca da verdade real no processo, a fim de que seja melhor conduzida a prova pericial e de que sejam, a final, dirimidas todas as questões suscitadas nos autos, sobretudo porque as empresas litigantes tiveram relações comerciais no passado, e há discussão sobre o compartilhamento de informações técnicas confidenciais entre elas e a correspondência entre o processo de fabricação da SILIMED e a patente obtida pela POLYTECH, afigurando-se insuficientes as alegações da parte agravada para obstar a pretensão da parte agravante de que os documentos TD-2003 e TD-2007, assim como as provas produzidas no procedimento arbitral e a sentença arbitral, seus anexos e as transcrições dos depoimentos das testemunhas ouvidas na arbitragem, sejam apresentados sob segredo de justiça.
III – A orientação do STJ, com fundamento no princípio da competência-competência, no sentido de que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral (REsp 1.972.512/CE, rel. min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 30/05/2022), não constitui óbice à apreciação, em sede de ação de adjudicação de patente, do requerimento da parte visando à exibição de documentos que guardam relação com os fatos deduzidos nos autos.
IV - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, que pode, inclusive, admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório – CPC/2015, arts. 369 e 372 -.
V - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Por sua relevância, colaciona-se, também, o acórdão que resolveu seus declaratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EFEITO INTEGRATIVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO ARBITRAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Polytech Health & Aesthetics GmbH contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Silimed - Indústria de Implantes Ltda., determinando a exibição de documentos provenientes de procedimento arbitral sob segredo de justiça.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que a decisão não considerou integralmente seus argumentos e incorreu em erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar todos os argumentos da embargante e se a exibição de documentos provenientes da arbitragem poderia ser imposta sob segredo de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado acolheu o pedido de exibição de documentos do procedimento arbitral, garantindo a confidencialidade prevista no art. 189, IV, do CPC/2015, afastando a alegação de violação à boa-fé processual.
A jurisprudência do STJ, com base no princípio da competência-competência, determina que questões sobre validade e eficácia da cláusula arbitral sejam submetidas ao juízo arbitral, mas não impede a exibição de documentos relacionados a fatos discutidos na ação de adjudicação de patente (REsp 1.972.512/CE).
O CPC/2015 assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (arts. 369 e 372), incluindo a prova emprestada de procedimento arbitral, desde que observados o contraditório e a confidencialidade.
Os documentos TD-2003 e TD-2007 são comuns às partes, pois envolvem informações técnicas compartilhadas no âmbito de sua relação comercial, atraindo a incidência do art. 399 do CPC/2015.
A análise detalhada dos argumentos da embargante evidenciou a necessidade de efeito integrativo, de modo a sanar a omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeito integrativo.
Tese de julgamento: O juízo pode determinar a exibição de documentos provenientes de arbitragem quando relacionados a fatos discutidos na lide, desde que respeitado o segredo de justiça, conforme art. 189, IV, do CPC/2015.
A utilização de prova emprestada é admissível, desde que observados o contraditório e os limites impostos pela confidencialidade.
A omissão quanto à análise de argumentos relevantes da parte enseja a integração da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 189, IV, 369, 372, 399 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/05/2022.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão violou ao menos os seguintes dispositivos: (a) art. 370, caput e parágrafo único, do CPC; (b) art. 399, inc.
III, do CPC; (c) art. 404, inc.
IV e V, do CPC; e (d) art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96); todos devidamente pré-questionados, conforme veremos a seguir".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo a este apelo especial: 50.
Como visto ao longo das razões deste recurso, o v. acórdão recorrido autorizou a apresentação de documentos sigilosos no processo de origem, ao arrepio de diversos dispositivos da legislação federal. 51.
Com efeito, é grande a probabilidade de provimento do presente recurso, na medida em que a decisão recorrida fez letra morta: (a) do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC ao obrigar o juiz de primeira instância a produzir provas por ele consideradas inúteis ou desnecessárias; (b) do art. 399, III, do CPC ao determinar a apresentação de documentos sigilosos que não são comuns às partes; (c) do art. 404, IV e V, do CPC ao ignorar os motivos graves que, segundo o juízo de primeira instância, justificam a recusa da Recorrente em exibir tais documentos sigilosos; e, por fim, (d) do art. 8°, parágrafo único, da Lei de Arbitragem ao permitir que a Recorrida exiba provas produzidas sob sigilo para uso exclusivo na arbitragem instituída entre as partes sem a devida autorização dos árbitros, burlando de má-fé a autoridade do tribunal arbitral. 52.
Ademais, considerando que a ação de origem se encontra em vias de ter a sua fase probatória iniciada, não há dúvidas de que a ora Recorrente corre sério risco de sofrer dano grave e de difícil reparação.
Afinal, uma vez exibidos tais documentos sigilosos, não será possível retornar ao status quo ante. 53.
Destarte, uma vez que a autorização de exibição de tais documentos sigilosos viola uma série de dispositivos da legislação federal e enseja risco de danos graves e de difícil reparação para a Recorrente, não há dúvidas de que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso na forma do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.029, §5°, III, do CPC, o que se pleiteia desde já.
Os pedidos recursais foram assim formulados: 54.
Diante de todo o exposto, a Polytech requer a essa C.
Turma que seja admitido o presente Recurso Especial, haja vista não estar em discussão qualquer questão fáticoprobatória (afastando assim a incidência da Súmula 7 desse e.
STJ) e que todos os dispositivos de lei apontados como violados pelo c. tribunal a quo foram devidamente préquestionados. 55.
Ademais, não há dúvidas acerca da relevância das questões de direito federal suscitadas, nos termos do §2º, do art. 105, da CRFB, tendo em vista que são recorrentes as discussões acerca da extensão da autoridade dos árbitros e da contraposição entre o direito ao sigilo e o direito à produção de provas. 56.
Uma vez admitido, haja vista a inequívoca violação dos dispositivos apontados, a Polytech requer seja dado provimento a este Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da CRFB, para reconhecer que o Tribunal a quo não deveria ter dado provimento ao agravo de instrumento interposto e, assim, reformar o acórdão recorrido para determinar a manutenção integral da decisão de primeira instância agravada pela ora Recorrida. 57.
Por fim, considerando, a Polytech requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso na forma do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.029, §5°, III, do CPC, considerando o sério risco de sofrer dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na exibição de documentos sigilosos e na impossibilidade de retornar ao status quo ante uma vez que tal exibição tenha ocorrido.
Contrarrazões no Evento 122.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
O exame dos autos revela que acórdão contra o qual o especial foi interposto foi lavrado em sede de agravo de instrumento, que buscava reformar decisão (Evento 101 dos autos de n. 5101528-85.2021.4.02.5101) que rejeitara "o pedido de exibição dos documentos TD-2003 e TD-2007, formulado pela parte autora", dentre outros pontos.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem na emissão de decisões precárias e/ou interlocutórias, ou seja, decisões que, nas instâncias ordinárias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4.
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a ré demandada pretende discutir questões decididas no saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da ulterior sentença e do julgamento da respectiva apelação. 5.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a ilegitimidade da parte, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da produção probatória requerida pela parte adversa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.190.489/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
DECISÃO SANEADORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 2.
As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3.
As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.586/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) Denota-se que esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
De todo modo, é certo que a alteração das conclusões adotadas por esta Corte, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto às questões atinentes à perícia controvertida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Veja-se o que se disse sobre o assunto no acórdão recorrido: (...) A propósito da medida protetiva de confidencialidade estabelecida no procedimental arbitral, cumpre consignar que o CPC/2015 prevê que os atos processuais são públicos, tramitando, todavia, em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo – inv.
IV do art. 189 -, motivo suficiente para se afastar a hipótese de violação à boa-fé processual.
Por outro lado, conforme fundamentação contida no evento 60 do processo originário, as razões da empresa ré/agravada não podem se sobrepor à busca da verdade real no processo, a fim de que seja melhor conduzida a prova pericial e de que sejam, a final, dirimidas todas as questões suscitadas nos autos, sobretudo porque as empresas litigantes tiveram relações comerciais no passado, e há discussão sobre o compartilhamento de informações técnicas confidenciais entre elas e a correspondência entre o processo de fabricação da SILIMED e a patente obtida pela POLYTECH, afigurando-se insuficientes as alegações da parte agravada para obstar a pretensão da parte agravante de que os documentos TD-2003 e TD-2007, assim como as provas produzidas no procedimento arbitral e a sentença arbitral, seus anexos e as transcrições dos depoimentos das testemunhas ouvidas na arbitragem, sejam apresentados sob segredo de justiça.
Outrossim, a orientação do STJ, com fundamento no princípio da competência-competência, no sentido de que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral (REsp 1.972.512/CE, rel. min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 30/05/2022), não constitui óbice à apreciação, em sede de ação de adjudicação de patente, do requerimento da parte visando à exibição de documentos que guardam relação com os fatos deduzidos nos autos.
Por fim, cumpre lembrar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, que pode, inclusive, admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório – CPC/2015, arts. 369 e 372 -. (grifos meus) No voto condutor do acórdão que resolveu os embargos de declaração da parte recorrente, consignou-se o seguinte: Em seguida, passo a apreciar os 10 argumentos a que alude a parte agravada/embargante, levando em conta o que consta do relatório do acórdão embargado. (i)A busca da verdade real no processo e o direito da partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC/2015, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, admitindo-se, inclusive, a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório – CPC/2015, arts. 369 e 372 -, o que revela-se suficiente para afastar a alegada desnecessariedade e/ou impertinência da apresentação de provas produzidas no procedimento arbitral. (ii) A questão acerca da relação dos segredos industriais com o processo de produção de implantes de silicone revestidos em geral confunde-se com o mérito, cabendo ao juiz do processo originário apreciá-la. (iii) A afirmação de que somente 5 dos 9 alegados segredos industriais da Silimed teriam, em tese, relação com procedimentos de fabricação de silicone revestido (segredos 6-14) confunde-se com o mérito, cabendo ao juiz do processo originário apreciar. (iiii) A parte agravante tem o direito tem o direito, em tese, de utilizar os elementos contidos nos autos da arbitragem para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório – CPC/2015, arts. 369 e 372 -. (iiiii) A orientação do STJ, com fundamento no princípio da competência-competência, no sentido de que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral (REsp 1.972.512/CE, rel. min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 30/05/2022), não constitui óbice à apreciação, em sede de ação de adjudicação de patente, do requerimento da parte visando à exibição de documentos que guardam relação com os fatos deduzidos nos autos. (iiiiii) A propósito da medida protetiva de confidencialidade estabelecida no procedimental arbitral, cumpre consignar que o CPC/2015 prevê que os atos processuais são públicos, tramitando, todavia, em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo – inv.
IV do art. 189 -, motivo suficiente para se afastar a hipótese de violação à boa-fé processual. (iiiiiii) O acórdão embargado acolheu o pedido de apresentação em audiência especial dos documentos TD-2003 e TD-2007, sob segredo de justiça, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo à Polytech no que tange às informações sensíveis ou documentos sigilosos que fazem parte da arbitragem. (iiiiiiii) A parte agravante tem o direito tem o direito, em tese, de utilizar os elementos contidos nos autos da arbitragem para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, e as informações sensíveis estarão preservadas porque serão objeto de audiência especial sob segredo de justiça. (iiiiiiiii) Os conteúdos dos documentos TD-2003 e TD-2007 são comuns às partes, levando em consideração que, respectivamente, a submissão à autoridade sanitária europeia durante a relação contratual e o compartilhamento de informações técnicas confidenciais entre as empresas agravante e agravada, atraindo a incidência do caput do art. 399 do CPC/2015. (iiiiiiiiii) A propósito da medida protetiva de confidencialidade estabelecida no procedimental arbitral, cumpre consignar que o CPC/2015 prevê que os atos processuais são públicos, tramitando, todavia, em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo – inv.
IV do art. 189 -, razão por quê os documentos TD-2003 e TD-2007 podem ser apresentados sob sigilo em audiência especial. (grifos meus) Por essa razões, este apelo especial não merece trânsito.
Considerando que o recurso especial será inadmitido, não resta razão para lhe atribuir de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. -
17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDAADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBHADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227)ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385)ADVOGADO(A): RICARDO DUTRA NUNES (OAB RJ156437)ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES BASTOS (OAB RJ234007) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EFEITO INTEGRATIVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO ARBITRAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Polytech Health & Aesthetics GmbH contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Silimed - Indústria de Implantes Ltda., determinando a exibição de documentos provenientes de procedimento arbitral sob segredo de justiça.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que a decisão não considerou integralmente seus argumentos e incorreu em erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar todos os argumentos da embargante e se a exibição de documentos provenientes da arbitragem poderia ser imposta sob segredo de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado acolheu o pedido de exibição de documentos do procedimento arbitral, garantindo a confidencialidade prevista no art. 189, IV, do CPC/2015, afastando a alegação de violação à boa-fé processual.
A jurisprudência do STJ, com base no princípio da competência-competência, determina que questões sobre validade e eficácia da cláusula arbitral sejam submetidas ao juízo arbitral, mas não impede a exibição de documentos relacionados a fatos discutidos na ação de adjudicação de patente (REsp 1.972.512/CE).
O CPC/2015 assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (arts. 369 e 372), incluindo a prova emprestada de procedimento arbitral, desde que observados o contraditório e a confidencialidade.
Os documentos TD-2003 e TD-2007 são comuns às partes, pois envolvem informações técnicas compartilhadas no âmbito de sua relação comercial, atraindo a incidência do art. 399 do CPC/2015.
A análise detalhada dos argumentos da embargante evidenciou a necessidade de efeito integrativo, de modo a sanar a omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeito integrativo.
Tese de julgamento: O juízo pode determinar a exibição de documentos provenientes de arbitragem quando relacionados a fatos discutidos na lide, desde que respeitado o segredo de justiça, conforme art. 189, IV, do CPC/2015.
A utilização de prova emprestada é admissível, desde que observados o contraditório e os limites impostos pela confidencialidade.
A omissão quanto à análise de argumentos relevantes da parte enseja a integração da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 189, IV, 369, 372, 399 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeito integrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101528-85.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 98, 99
-
16/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
16/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047) ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227) ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385) ADVOGADO(A): RICARDO DUTRA NUNES (OAB RJ156437) ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES BASTOS (OAB RJ234007) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
02/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/01/2025 16:59:53)
-
31/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/01/2025 16:59:53)
-
31/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/01/2025 16:59:54)
-
31/01/2025 16:56
Retirado de pauta
-
31/01/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
31/01/2025 16:46
Despacho
-
31/01/2025 15:52
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 38) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047) ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227) ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385) ADVOGADO(A): RICARDO DUTRA NUNES (OAB RJ156437) ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES BASTOS (OAB RJ234007) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
09/01/2025 13:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
10/12/2024 13:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
10/12/2024 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
21/11/2024 15:52
Despacho
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/11/2024 19:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/10/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101528-85.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 40
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26/09/2024 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/09/2024 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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25/09/2024 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição
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13/09/2024 18:40
Juntada de Petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 25 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas, titular do Gabinete 07, integrante da C. 3ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Portaria nº TRF2-PTP-2024/00479, de 02/09/2024), da impossibilidade de participação, na presente sessão, dos Exmos.
Desembargadores Federais integrantes da C. 1ª Turma Especializada e dos Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcello da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, em razão da realização de sessão ordinária de julgamento no referido órgão fracionário na mesma data, e da impossibilidade de participação dos demais Exmos.
Desembargadores Federais da 3ª Turma Especializada; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Desembargador Federal Willian Douglas (gabinete 07); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 6) Caso haja votação não unânime, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluido, oportunamente, em pauta; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 8.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047) ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385) ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 3
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27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
27/08/2024 17:14
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:07
Retirado de pauta
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:27
Juntada de Petição
-
20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2024<br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:01 a 06/09/2024 13:00</b>
-
20/08/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de SETEMBRO e 12h59min do dia 06 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006166-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047) ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: POLYTECH HEALTH & AESTHETICS GMBH ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385) ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE (OAB RJ186227) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:01 a 06/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
02/08/2024 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
12/07/2024 10:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
12/07/2024 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51015288520214025101/RJ
-
17/05/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101528-85.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
17/05/2024 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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16/05/2024 17:17
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
08/05/2024 21:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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