TRF2 - 5092287-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5092287-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERENTE: JOSE DE AZEVEDO MONTEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LOHANE FELIX DO CARMO (OAB RJ246425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5092287-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERENTE: JOSE DE AZEVEDO MONTEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LOHANE FELIX DO CARMO (OAB RJ246425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 03/09/2025 - Expedição de Alvará -
05/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:03
Expedição de Alvará
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092287-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE DE AZEVEDO MONTEIROADVOGADO(A): LOHANE FELIX DO CARMO (OAB RJ246425) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Anulatória ajuizada pelo de cujus José de Azevedo Monteiro, visando o cancelamento de crédito tributário (PAT nº 12448.728826/2017-13), no qual houve depósito judicial (Evento 22, ANEXO2).
Em decisão anterior Evento 84, DESPADEC1), foi indeferida a penhora no rosto destes autos requerida pela Fazenda Nacional, e determinado o sobrestamento do feito até julgamento da Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução Fiscal nº 5029608-12.2025.4.02.5101, em razão de alegada nulidade da CDA, e do falecimento do executado, antes do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.
A parte autora informa que, no curso da execução fiscal, a própria Fazenda Nacional reconheceu o falecimento do executado e, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, foi julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade para extinguir o feito, reconhecendo a nulidade da CDA, tanto pelo óbito prévio, quanto pela desconstituição do crédito tributário, por decisão transitada em julgado na Ação Anulatória nº 5092317-54.2023.4.02.5101.
Assim, não subsiste qualquer crédito tributário que justifique a manutenção da retenção do depósito judicial de Evento 22, ANEXO2.
Diante do exposto, DECIDO: LEVANTO o sobrestamento destes autos; DEFIRO o levantamento do valor depositado no Evento 22, ANEXO2, em favor do espólio; INDEFIRO o pedido de transferência direta de valores para conta bancária da parte, ou de seu patrono, eis que este Juízo não adota tal procedimento; DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo termo de inventariante, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial em nome do inventariante do espólio; Após a juntada do termo de inventariante, expeça-se, de imediato, o alvará judicial para levantamento do valor depositado no Evento 22, ANEXO2, e em favor do espólio, representado por sua inventariante, independentemente de novo despacho.
Tudo cumprido, prestação jurisdicional encerrada.
BAIXE-SE, e arquive-se o processo, em definitivo. INTIMEM-SE às partes. -
13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:06
Determinada a intimação
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092287-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE DE AZEVEDO MONTEIROADVOGADO(A): LOHANE FELIX DO CARMO (OAB RJ246425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada, originariamente, por José de Azevedo Monteiro, ora espólio representado por sua única herdeira, Maria de Azevedo Almeida, visando o cancelamento de crédito tributário consubstanciado no PAT nº 12448.728826/2017-13, mediante depósito judicial no valor de R$ 37.911,70 em Evento 22, ANEXO2 Proferida sentença de improcedência, o recurso interposto foi parcialmente provido para anular o lançamento, decisão essa que transitou em julgado em 23/09/2024.
Em cumprimento, a Fazenda Nacional comunicou o cancelamento da inscrição fiscal nº 70 1 23 007338-03, mas noticiou a existência de nova inscrição (nº 70 1 23 007339-86), objeto da Execução Fiscal nº 5029608-12.2025.4.02.5101, na qual requereu penhora no rosto destes autos, considerando o depósito judicial realizado em Evento 22, ANEXO2. A parte autora, ora Espólio, informou não ter sido intimada previamente da execução fiscal e, com a ciência de sua existência, apresentou Exceção de Pré-Executividade naquele feito executivo, édito já ter sido desconstsustentando: o falecimento do executado antes do ajuizamento da execução; e a nulidade da CDA em razão do crituído por decisão judicial transitada em julgado.
Assim, requer o indeferimento da penhora, a suspensão de todos os atos executórios e do próprio trâmite processual até o julgamento da referida Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a penhora no rosto dos autos é medida excepcional que pressupõe título executivo válido e exigível, além de competência do juízo da execução para decretar constrições patrimoniais.
Nos termos do art. 185 do CTN, art. 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 860 do CPC/2015, cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre a constrição de bens destinados à satisfação do crédito tributário.
No caso, o acórdão transitado em julgado determinou o cancelamento do lançamento que embasava a inscrição fiscal anterior, sendo incontroverso que há controvérsia sobre a validade da nova CDA que fundamenta a execução fiscal em curso.
A Exceção de Pré-Executividade, já apresentada, visa justamente a declaração de nulidade do título executivo, evidenciando risco de constrição indevida de valores depositados.
Desse modo, não compete a este Juízo Anulatório praticar atos de constrição patrimonial em benefício da execução fiscal, sob pena de violação do princípio do juiz natural, e da competência funcional.
Além disso, para resguardar o resultado útil da decisão no incidente de Pré-Executividade, impõe-se medida cautelar para suspender todos os atos executórios e o trâmite do presente processo, enquanto pendente o julgamento da exceção.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 151, II e 185 do CTN, art. 5º da Lei nº 6.830/80, arts. 513, 524 e 860 do CPC/2015, e considerando o princípio do juízo competente para a execução, INDEFIRO o pedido de penhora, do valor deposítado em Evento 22, ANEXO2, no rosto destes autos, uma vez que tal providência deve ser requerida, e apreciada, exclusivamente perante o juízo da execução fiscal.
Ademais, DEFIRO, cautelarmente, a SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, E DO PRÓPRIO TRÂMITE DESTE PROCESSO, até decisão final da Exceção de Pré-Executividade interposta nos autos da Execução Fiscal nº 5029608-12.2025.4.02.5101, ou até ulterior deliberação deste Juízo, conforme o caso.
INTIMEM-SE às partes para ciência desta decisão. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:35
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:02
Determinada a intimação
-
25/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:56
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:30
Determinada a intimação
-
23/01/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:29
Determinada a intimação
-
10/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 06:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/09/2024 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO15
-
23/09/2024 12:41
Transitado em Julgado - Data: 23/09/2024
-
20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
20/08/2024 21:14
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2024 11:41
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>14/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5092287-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO RECORRENTE: JOSE DE AZEVEDO MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LOHANE FELIX DO CARMO (OAB RJ246425) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE PERON Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA Presidente -
26/07/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/07/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
24/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/02/2024 12:41
Determinada a intimação
-
29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/11/2023 09:39
Juntada de Petição
-
31/10/2023 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 19:14
Determinada a citação
-
31/10/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:36
Determinada a intimação
-
05/10/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 16:54
Determinada a intimação
-
04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:13
Alterado o assunto processual
-
04/09/2023 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16F para RJRIOJE03F)
-
02/09/2023 08:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/08/2023 21:08
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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