TRF2 - 5091709-56.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091709-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DALVA SAGULO PEREIRAADVOGADO(A): WILSON ANTONIO SAGULO PEREIRA (OAB RJ051834) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim determinou (evento 38, SENT1): "Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, tornando definitiva a liminar (Evento 22, it. 01) e, nos termos do art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é WILSON PEREIRA, a partir de 16/07/2019. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Não há condenação para pagamento de atrasados, conforme fundamentação supra.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra." Todavia, em razão de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1), a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e assim decidiu (evento 59, RELVOTO1): "Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 24.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo-se correção pela taxa SELIC a contar desta data.
Sem condenação em honorários (recorrente vencedor).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem." Em razão da declaração emitida no evento 94, DECL1, a parte autora aduz o seguinte (evento 94, IMPUGNACAO2): A este respeito, o art. 641, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, dispõe o seguinte: "Art. 641.
Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:(...)§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Logo, assiste razão à parte autora, uma vez que a aposentadoria foi concedida no regime próprio desde 14/07/1989 (evento 94, DECL1) e a pensão por morte concedida pelo RGPS foi a partir de 16/07/2019 (evento 38, SENT1).
Sendo assim, intime-se a CEAB para que, em 5 (cinco) dias, esclareça se o benefício de pensão por morte foi concedido, conforme informado no evento 29, OFIC1, com ou sem a aplicação do redutor contido no art. 641, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Em caso negativo, ficam homologados os cálculos apresentados pela parte ré no evento 88, OUT2.
No evento 88, OUT2, o INSS apresenta os cálculos relativos aos danos morais, totalizando o valor de R$ 25.756,78; como também o montante de R$ 93.661,90 atinente ao valor dos atrasados relativos à condenação.
O valor total da condenção é de R$ 119.418,68. Tal valor é superior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, qual seja R$ 91.080,00, para recebimento da quantia através de RPV, na forma do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, reconsidero em parte o despacho de evento 90, DESPADEC1, uma vez que o valor dos danos morais e dos danos materiais devem ser somados para fins de pagamento por RPV ou precatório.
Dessa forma, caso a parte autora opte por receber a integralidade do valor da condenação, serão expedidos 2 precatórios, sendo um no valor de R$ 25.756,78 relativo aos danos morais e outro no montante de R$ 93.661,90 atinente ao valor dos atrasados, perfazendo o total de R$ 119.418,68.
Se a parte autora optar por receber os valores por RPV, haverá a expedição de 2 RPVs, sendo uma no valor de R$ 25.756,78 relativa aos danos morais e outra no montante de R$ 65.323,22 atinente ao valor dos atrasados, perfazendo o total de R$ 91.080,00.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a Declaração de Renúncia nos termos ora descritos (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, se a declaração for prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, serão expedidos dois precatórios, nos termos supramencionados.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
12/09/2025 14:55
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:29
Determinada a intimação
-
24/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
24/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:36
Determinada a intimação
-
01/04/2025 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/04/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO39
-
01/04/2025 11:19
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
07/11/2024 07:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 09:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 14:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b>
-
12/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5091709-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: DALVA SAGULO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON ANTONIO SAGULO PEREIRA (OAB RJ051834) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/08/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/08/2024 10:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 164
-
02/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/10/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Petição
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2023 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:56
Concedida a tutela provisória
-
28/09/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:16
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição
-
11/09/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição
-
31/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
31/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
31/08/2023 14:08
Juntado(a)
-
31/08/2023 14:07
Juntado(a)
-
30/08/2023 17:13
Alterado o assunto processual
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 17:01
Juntado(a)
-
30/08/2023 17:00
Juntado(a)
-
29/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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