TRF2 - 5005114-69.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50127715320254020000/TRF2
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005114-69.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: GILBER DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Decido a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18.
O executado alega o seguinte: (1) que é isento de IRPF em razão de moléstia grave, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna; (2) que a CDA é nula, porque não observa os requisitos constantes dos arts. 202, III e VI, CTN, e 2º, §§5º, III, e 6º, LEF; e (3) que há cobrança conjunta de juros e multa moratória.
Em decorrência disso, requer a extinção da execução fiscal quanto às competências de 2017, 2018, 2019 e 2021.
Em sua impugnação (evento 34), a Fazenda Nacional argumenta: (1) que a CDA encontra-se regularmente preenchida; (2) que é desnecessária a instrução da CDA com o demonstrativo de cálculo do débito (STJ, Súmula 559); e (3) que não é possível a apreciação da alegação da isenção de IR em sede de exceção de pré-executividade.
Posteriormente, o executado alegou haver prescrição em relação às competências de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (evento 43).
Em manifestação (evento 47), a Fazenda Nacional reiterou suas alegações do evento 34.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre recordar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1110925, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009).
Isso posto, rejeito a alegação de isenção, porque descumpre os dois requisitos acima.
Passo ao exame dos outros três argumentos apresentados.
Em relação à alegada nulidade das CDA, a alegação é genérica, já que ambas as certidões (cf. evento 1, doc. 4 e doc. 5), observam na totalidade os requisitos previstos no arts. 202, CTN, e 2º, LEF.
Portanto, rejeito a alegação.
Em relação à cobrança conjunta de juros moratórios e multa moratória, a incidência simultânea não representa bis in idem.
Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o art. 161, CTN, estabelece que o crédito não pago no vencimento deverá ser acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Portanto, rejeito a alegação.
Por fim, em relação à alegação de prescrição, deve-se recordar que o termo inicial tem início na data da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN).
Como o excipiente não trouxe documentação apta a infirmar que o termo inicial da competência mais antiga, isto é, 2017/2018, é 19/12/2019 (cf. evento 1, doc. 4, fl. 2), sendo todos os outros posteriores, temos o termo final em 19/12/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 23/07/2024.
Portanto, rejeito a alegação.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para requerer, no prazo de 15 dias e, de maneira específica, o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
Dê-se ciência desta ao executado. -
01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:18
Decisão interlocutória
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01/04/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:42
Decisão interlocutória
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08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:57
Determinada a intimação
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05/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição - GILBER DE ALMEIDA TEIXEIRA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2024
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2024
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20/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005114-69.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GILBER DE ALMEIDA TEIXEIRA EDITAL Nº 510014014720 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE GILBER DE ALMEIDA TEIXEIRA NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(s) GILBER DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF/CNPJ: *01.***.*58-91, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) do(s) processo(s) administrativo(s) nº 19321045205202233 e 10730609779202256, inscrição(ões) nº 7062200870953 e 7012200879652, natureza tributária; bem como para pagar(em) o débito abaixo, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e, 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região- e-DJF2R na forma da Lei.
Fica igualmente ciente de que este Juízo funciona na Avenida Almirante Barroso, 78, 5º andar - bairro: Centro - Rio de Janeiro/RJ. VALOR DA DÍVIDA: R$ 214.656,53 (atualizado até 05/08/2024).
Eu, ARTHUR DE OLIVEIRA FRAGA, ESTAGIÁRIO, o digitei.
Eu, BRUNO GOMES DE SOUSA, DIRETOR DE SECRETARIA, o conferi.
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo, em 15/08/2024. -
19/08/2024 13:14
Intimação por Edital
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19/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2024
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15/08/2024 14:33
Expedição de Edital - citação
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14/08/2024 15:48
Determinada a citação
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06/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 21:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 18:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/07/2024 14:13
Determinada a citação
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23/07/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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