TRF2 - 5000985-90.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000985-90.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: FRANCISCO EDUARDO MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) EMENTA PREVIDENCiáRIO.
RECURSOs DE APELAÇÃO do AUTOR E DO RÉU.
BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILITAM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
DIB NA DER.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recursos de apelação, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido. 2. A incapacidade apenas parcial como requisito para concessão de benefício previdenciário por incapacidade está expressa na Súmula 47 da TNU que, inclusive, deve ser aplicada ao caso em tela, com a avaliação das condições pessoais e sociais da parte autora. 3. As condições pessoais e sociais da parte autora impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo indeferido (22/01/2013), já que o médico perito reconheceu a existência de incapacidade desde 2012. 5.
Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 6.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. 7.
A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 8.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. 9. Conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas. 10.
Recursos de apelação conhecidos.
Recurso do autor não provido.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da autarquia em custas e taxa judiciária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Determinado, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, bem como fixação dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/08/2025 16:39
Juntado(a)
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000985-90.2022.4.02.9999/RJ (Aditamento: 605) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: FRANCISCO EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 605
-
25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
01/03/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
01/03/2023 17:36
Juntado(a)
-
27/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/02/2023 15:27
Expedição de ofício
-
24/02/2023 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/02/2023 08:41
Despacho
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/06/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/06/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000985-90.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00005578920138190013/RJ) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: FRANCISCO EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Gleisson Gil Dos Santos Silva APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
31/05/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/06/2022
-
31/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500013-97.2015.4.02.5116
Ministerio Publico Federal
Alexandre Gavinho de Almeida
Advogado: Marcia Morgado Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2021 15:14
Processo nº 5028607-94.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Transelite Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/04/2022 11:19
Processo nº 5049087-98.2019.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Deyvid Souza Bacelar da Silva
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2022 11:12
Processo nº 5000700-70.2020.4.02.5116
Uniao
Graziela de Araujo Tayt Sohn
Advogado: Amanda Braz Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2020 19:33
Processo nº 5020432-82.2020.4.02.5101
Grazielle Amancio de Aquino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Alves de Castro Villaca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2020 19:56