TRF2 - 5005403-39.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005403-39.2023.4.02.5116/RJ APELANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA OSEIA DA SILVA (OAB GO033898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcilando Pereira Junior, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 28.1), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA (CPC, ART. 489).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA nº 650/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVEL E PENAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA 655/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em regra, as instâncias civil, penal e administrativas são independentes, podendo haver cumulação de sanções (Lei n. 8.112/90, art. 125), assim como pode ocorrer de o processado ser absolvido em uma instância e condenado em outra, salvo as excludentes legais.
No caso em análise não houve, na esfera criminal, decisão negando a existência do fato ou sua autoria (Lei n. 8.112/90, art. 126), não havendo, portanto, óbice à sanção administrativa. 3.
Conforme pacífico e reiterado entendimento do STJ, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas nos arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112/1990, a imposição da pena de demissão e cassação de aposentadoria é ato administrativo vinculado, que não pode ser afastada com base nos princípios da proporcionalidade e de razoabilidade.
Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado da Súmula nº 650 do STJ: “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" 4.
Nos termos da Súmula nº 655 do Eg.
STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” 5.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 55.1.
Em razões recursais (evento 66.1), o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II; 489, §1º, IV; 341 e 372, todos do CPC, bem como aos artigos 93, IX; e 5º, incisos LIV, LV, LVI, da CF/88; ao art. 2º da Lei nº 9.784/99; ao art. 155 do CPP e à Súmula 591 do STJ, além de dissídio jurisprudencial com precedente do STJ.
Sustenta a nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso em apreciar teses relevantes para a solução da lide, referentes à violação do art. 155 CPP e art. 5º.
LV da CF, a violação do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), a violação ao art. 2º, X, Lei 9874/99 e a violação do artigo 5º, LXIII, CF.
No mérito, defende a impossibilidade de sanção administrativa após a celebração do ANPP, de modo que a imposição de pena de cassação da aposentadoria, ausente condenação penal ou civil e diante da expressa manifestação do Ministério Público Federal pela suficiência do ANPP, mostra-se desproporcional e abusiva, violando o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99.
Afirma que a utilização da confissão no âmbito do ANPP com fundamento para aplicar a sanção administrativa violou o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Assevera a ilegalidade das provas utilizadas no processo administrativo disciplinar por empréstimo do inquérito policial, sem validação judicial e sem ter sido submetidas ao crivo das partes envolvidas.
Aponta, ainda, que não houve impugnação específica da União na contestação, não tendo o juízo aplicado as consequência previstas, em violação ao art. 341 do CPC.
Por fim, alega a nulidade do PAD por ausência de intimação pessoal acerca da decisão final.
Contrarrazões no evento 72.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão apontada pelo recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Em relação à alegada desproporcionalidade e abusividade da aplicação da sanção de cassação de aposentadoria, diante da ausência de condenação na esfera penal ou cível, o acórdão recorrido consignou a independência das instâncias civil, penal e administrativa, bem como a ausência de discricionariedade da administração em aplicar a pena de demissão/cassação de aposentadoria quando verificada a prática de qualquer conduta prevista nos artigos 132 e 134, mesmo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto na Súmula nº 650 do STJ.
Todavia, nas razões recursais, o recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Além disso, observa-se que o acórdão recorrido ao assim decidir encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido que “A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023) Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Por fim, verifica-se que para acolher as alegações de ausência de impugnação específica ou de ilegalidade das provas constantes do PAD seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/04/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 22:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/04/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de ABRIL de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5005403-39.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA OSEIA DA SILVA (OAB GO033898) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/03/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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11/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/03/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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26/02/2025 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 09:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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05/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/10/2024 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição - DULCILANDO PEREIRA JUNIOR (GO033898 - VANESSA OSEIA DA SILVA)
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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16/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/10/2024 10:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 17:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5005403-39.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO CRESPO MACIEL (OAB RJ068198) ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 20:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2024
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09/09/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 20:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
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06/09/2024 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2024 17:30
Retirado de pauta
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005403-39.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO CRESPO MACIEL (OAB RJ068198) ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 14
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2024 12:33
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2024 18:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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