TRF2 - 5048195-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048195-87.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PREMIERA STORE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101.
DECLARAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
CABIMENTO.
SÚMULA 461 DO STJ. “O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO”.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Apelação proposta para questionar a juridicidade da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença ao fundamento de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo somente prever a compensação administrativa do indébito. 2 - Entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça garante ao jurisdicionado a prerrogativa de escolher entre a compensação e a restituição (por precatório) do crédito relacionado à declaração judicial contida no título judicial (REsp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos). 3 - Essa questão tornou-se mais clara ainda com a edição da Súmula 461 do STJ, que assegurou ao contribuinte “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 4 - É lícita, portando, a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar.
Cabe ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula). 5 - A jurisprudência do E.
STJ é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada.
A obtenção de acórdão transitado em julgado, confere à parte a possibilidade de tratar o seu crédito junto ao Fisco pela via precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária.
Precedentes: STJ – AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE de 02/04/2019; REsp 1642350/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017; STJ - REsp 1114404 /MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2010 6 - A matéria também já foi alvo de enfrentamento pelas Turmas Especializadas desta E.
Corte Regional, nos seguintes casos: QUARTA TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL 5018167-39.2022.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, DISPONIBILIZADO EM 25/07/2024; QUARTA TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000488-59.2020.4.02.0000, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, DISPONIBILIZADO EM 08/10/2020; QUARTA TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002106-73.2019.4.02.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, DISPONIBILIZADO EM 15/10/2019; TERCEIRA TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL 0006970-60.2017.4.02.5001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DISPONIBILIZADO EM 24/06/2019. 7 - Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da liquidação/execução de sentença.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e arts. 17 e 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O caso em exame envolve o direito da parte, em cumprimento individual de sentença, decorrente de título executivo coletivo formado no bojo de mandado de segurança, optar entre a compensação e a restituição por precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo que o título judicial mencione apenas a compensação (Súmulas 213 e 461/STJ).
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber a possibilidade de restituição via Precatório ou RPV, à lus dos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009 e arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça -
01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:48
Recurso Especial Admitido
-
29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/04/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
04/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048195-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: PREMIERA STORE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
12/12/2024 21:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/10/2024 07:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
04/09/2024 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048195-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: PREMIERA STORE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2024 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
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09/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 110
-
07/08/2024 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/10/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/08/2023 16:14
Distribuído por prevenção - Número: 50845327520224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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