TRF2 - 5049123-72.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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14/08/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049123-72.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO, com fundamento no art. 105, III, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 39).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ENGENHEIRO CIVIL NÃO COMPROVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CÓDIGO 2.1.1 DO DECRETO Nº 53.831/64.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 03/01/1983 a 30/07/1983 e 01/08/1983 a 28/04/1995. 2.
Na CTPS, emitida em 04/02/1993, as anotações ocorreram de forma extemporânea, quando já estava em curso o segundo contrato de trabalho com a empresa, iniciado cerca de 10 anos antes (em 01/08/1983).
Observa-se que as anotações indicam o desempenho do cargo de engenheiro civil em ambos os períodos (03/01/1983 a 30/07/1983 e 01/08/1983 a 28/04/1995), constando, ainda, na folha correspondente às anotações gerais, informação de que a primeira CTPS do autor teria sido, segundo o próprio, extraviada. 3.
Nos formulários, emitidos em 28/04/1995, constam a informação de que o autor desempenhou o cargo de engenheiro civil na empresa, nos períodos de 03/01/1983 a 30/07/1983 e de 01/08/1983 a 28/04/1995, com registro de serviço insalubre, mas sem especificar os agentes nocivos a que esteve exposto.
Em tais formulários, supostamente elaborados no ano de 1995, há menção à Instrução Normativa do ano de 2003, o que conduz ao entendimento de que os dados referentes ao dia, mês e ano de sua emissão não condizem com a realidade. 4.
Juntou-se declaração da empresa, datada de 01/2017, reconhecendo o erro na data de emissão dos documentos, mas sem mencionar a data correta e outros dados. 5.
Há nos autos a declaração do empregador confirmando a existência do contrato de trabalho sem, todavia, especificar o cargo desempenhado na empresa. 6.
Os PPP's emitidos em 16/01/2017 estão incompletos, haja vista que não indicam os responsáveis pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica para qualquer período, não mencionado, ainda, informação de exposição a quaisquer fatores de risco.
Vale registrar que tanto os formulários, quanto os PPP's citados, limitam-se a descrever atividades apenas para o período anterior a 29/04/1995, não obstante o autor ter possuído vínculo com a empresa até 01/02/1999. 7.
Realizou-se diligência administrativa diretamente perante o empregador, tendo como resultado, em consulta a fichas de empregado, que o cargo executado no período inicial de trabalho (03/01/1983 a 30/07/1983) teria sido na qualidade de gerente contrato, e não como engenheiro civil, como constante dos demais documentos apresentados, que ensejaria o enquadramento profissional. 8.
O INSS intimou o autor, por duas vezes, para apresentar documentos que atestassem o cargo desempenhado na empresa, trazendo o requerente, ao processo administrativo, apenas documentação comprobatória para períodos posteriores de trabalho, em empregador diverso. 9.
Os contracheques juntados para atestar o cargo de engenheiro civil são referentes aos meses de 03 a 12/1999 e 01/2000, época em que o autor executava atividades na empresa Construtora Gautama Ltda. 10. Assim, considerando que não há nenhum período a ser computado como especial, mantem-se a conclusão da autarquia, que computou, em novos cálculos, até a data da DER (25/04/2016), o tempo total de 33 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição. 11.
Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Negado provimento à apelação. Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 39).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o presente recurso merece ser conhecido e provido, nos termos do artigo 105, inciso III, letra "c" da Constituição Federal combinado com o artigo 994, inciso VI do Código de Processo Civil, para que seja reformado o v.
Acórdão nº 5049123-72.2021.4.02.5101, proferido pela 09ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do ora Recorrente, haja vista que deu à lei federal uma interpretação diversa daquela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Desta forma, requer que seja dado provimento ao recurso especial para seja reformado o r. acórdão ora recorrido, eis que amplamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o mesmo e o acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ora deve ser aplicado para que julgue procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial pelo sistema de pontos (Art. 29-C da Lei 8.213/91), desde o seu requerimento administrativo, e, reconhecendo a especialidade por categoria profissional dos períodos de 03/01/1983 a 30/07/1983 a 01/08/1983 a 28/04/1995, em que laborou como Engenheiro Civil.
Sem contrarrazões (Eventos 50 e 52).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inobstante, de acordo com o STJ, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Aquela Corte Superior entende, também, que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (REsp 1650981/RS.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJe 13/04/2023).
Na hipótese, o recorrente não aponta quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pelo acórdão recorrido, cingindo-se a pedir que o STJ "julgue procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial pelo sistema de pontos (Art. 29-C da Lei 8.213/91)".
Como se vê, não há qualquer fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados.
A mera transcrição de artigos, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES.1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.3.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 07:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5049123-72.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 397) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 397
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07/11/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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28/08/2024 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 14:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b>
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b>
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05/08/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de AGOSTO e 12h59min do dia 23 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5049123-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/08/2024 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 170
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29/07/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/07/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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