STJ - 0003867-13.2017.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003867-13.2017.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ MAURO DUTRA LEITEADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891)AGRAVANTE: LEONARDO ALVES PALMEIRAADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ MAURO DUTRA LEITE e LEONARDO ALVES PALMEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acordão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 119): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA EXECUÇÃO DE PARCELAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO. 1. O acórdão embargado reconheceu que preclusa a pretensão de promover nova execução relativa a diferenças de correção monetária e juros da mora, não incluídos na execução iniciada sob a vigência do CPC/73, e cujo quantum debeatur foi definido em embargos à execução. 2. Em observância à decisão do STJ, devem ser sanadas as omissões do acórdão quanto às teses de que: (i) os juros da mora e a correção monetária não se sujeitam à preclusão; (ii) a execução embargada foi iniciada a partir dos valores apontados pelo executado, que agiu com malícia ao informar valores sem a incidência dos juros da mora e com índices de correção monetária em dissonância com os previstos no Manual de Cálculos do CJF; e (iii) os atos de disposição de direito devem ser interpretados restritivamente. 3. A caracterização de determinada matéria como de ordem pública tem como finalidade permitir a apreciação judicial independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição, mas não autoriza o afastamento da preclusão consumativa para a nova execução pretendida, depois de fixado o quantum debeatur por sentença proferida em embargos à execução. 4. O INSS, após o cumprimento da obrigação de fazer (implementação de pensão por morte), foi intimado a trazer apenas a grade de evolução do benefício, desde o óbito da instituidora até o mês anterior à implantação, pelo que não demonstrada a alegada má-fé do executado em não incluir juros da mora na grade apresentada.
Além de o dever de apresentação de cálculos ser do exequente, ao contrário do alegado, a planilha apresentada contém a discriminação de todas as parcelas remuneratórias do benefício, bem como colunas seperadas com o índice de correção incidente em cada mês e o respectivo valor atualizado. 5. O fundamento do acórdão embargado foi o de que, iniciada a execução e fixado o quantum debeatur em embargos à execução, a pretensão de nova execução para cobrança de juros da mora e diferenças de correção monetária encontra-se obstada pela preclusão consumativa, de modo a garantir a segurança jurídica e respeitar o princípio da razoável duração do processo, pelo que descabe falar em interpretação restritiva, conforme artigo 114 do Código Civil, aplicável à renúncia e não à preclusão. 6. Embargos declaração parcialmente providos. A fim de proporcionar maior clareza, destacaremos, passo a passo, a sequência dos fatos que motivaram a interposição do Recurso Especial.
Embargos de declaração opostos pelos recorrentes no evento 36- Out 40.
O acórdão do evento 50 negou provimento aos referidos embargos.
Novos embargos opostos pelos recorrentes no evento 54-Out 51.
Os embargos de declaração foram providos somente para “retificar a informação de que teria havido o trânsito em julgado dos embargos à execução n.º 0074415-57.2015.4.02.5101” (Evento 70- Acor 62).
Recurso especial interposto pelos recorrentes no evento 75 -Out-67, que foi admitido no evento 91 -Dec 79.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (Recurso Especial nº 1869486 - RJ -2020/0077113-8), “tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios”(evento 107, DESPADEC6.) Em novo julgamento dos embargos de declaração a Oitava Turma Especializada deu parcial provimento aos aclaratórios, nestes termos: “ (...)Assim, passa-se à análise das omissões identificadas, mantidos os termos dos votos dos eventos 50 e 70/TRF2 quanto aos demais vícios alegados. 3. Quanto à omissão sobre a alegação de que “por mais que se pudesse admitir que o simples ato processual do manejo da execução inicial com determinado valor importaria em preclusão quanto ao direito de pleitear novamente o cumprimento do mesmo título judicial (a sentença), a questão está em saber se tal fenômeno abarcaria os juros e a correção monetária, matérias de ordem pública que, segundo a jurisprudência consolidada, podem ser conhecidas a qualquer tempo”: A caracterização de determinada matéria como de ordem pública tem como finalidade permitir a apreciação judicial independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição, mas não autoriza o afastamento da preclusão consumativa para a nova execução pretendida, depois de fixado o quantum debeatur por sentença proferida em embargos à execução, com o seguinte dispositivo (evento 20 dos embargos à execução nº 0074415-57.2015.4.02.5101): “Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido nos presentes embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução em apenso, fixando o valor exequendo em R$2.379.686,97 (dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor válido para ABRIL/2013 e que deverá ser atualizado para fins de requisição e pagamento, assim como deduzido eventual valor incontroverso já anteriormente requisitado.” Cabe esclarecer que provida apenas a apelação interposta pelo exequente/embargado para modificação dos honorários sucumbenciais, tendo sido desprovida a apelação interposta pelo INSS (eventos 22 e 41 do referido recurso), ou seja, não alterada a fixação do quantum debeatur fixado nos embargos à execução.
O STJ já se manifestou no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA.
QUESTÃO APRECIADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
NULIDADE DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Precedentes desta Corte. 3. [...]. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - 3ª T., AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ressalte-se que, não se discute, in casu, diferenças decorrentes do lapso temporal entre a fixação do quantum debeatur e o efetivo depósito dos valores devidos, mas de valores que deveriam ter sido executados desde o início. 4. No tocante à tese de que “a primeira execução promovida pelo credor teve por embasamento a grade de atrasados apresentada pelo próprio INSS, que não discriminava os consectários legais aplicados, o que permite a caracterização da conduta do INSS como verdadeira malícia processual, ao mesmo tempo em que evidencia uma atitude de manifesta boa-fé por parte do credor, em especial levando-se em consideração que o devedor, no caso, é uma autarquia federal”, não assiste razão aos exequentes.
Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, o autor Luiz Mauro Dutra Leite requereu ao juízo da execução que intimasse o INSS a trazer a evolução do benefício de sua companheira, a ex-servidora Marlúcia de Almeida Alvez Palmeira, desde o seu óbito, em 24/10/1998, até a data de implementação do benefício (evento 448, fs. 95/96/SJRJ), o que foi deferido pelo juízo (f. 100), e atendido pelo INSS (fs. 153 a 157).
Assim, o INSS não foi intimado a elaborar os cálculos de execução, e nem poderia, por ser ônus do exequente, a quem não foi deferida gratuidade e estava representado por advogado particular, tanto que assim o fez (evento 449, fs. 58/61/SJRJ), mas somente após iniciada a execução e citado o INSS, na forma do artigo 730 do CPC/73.
Além de o dever de apresentação de cálculos ser do exequente, não há qualquer demonstração da alegada má-fé do INSS, sendo certo que, tanto os cálculos apresentados pelos agravantes após a citação e propositura dos embargos à execução também têm por base os valores informados pelo executado a título de evolução do benefício.
Ademais, ao contrário do alegado, a planilha apresentada pelo INSS contém cada parcela remuneratória discriminada em coluna própria, bem como contém coluna separada com a indicação do índice de correção monetária incidente em cada mês e respectivo valor atualizado. 5. Sobre a alegação de que “o ato que importa em disposição de direito (no caso, a renúncia) deve ser interpretado restritivamente”, melhor sorte não assiste aos exequentes.
Ao contrário da conclusão dos embargantes, o reconhecimento da preclusão consumativa não se confunde com reconhecimento de renúncia, pelos exequentes, dos valores não postulados para pagamento quando da citação do INSS.
Os institutos são distintos.
No caso, assim restou fundamentado o acórdão embargado: “Ao propor a primeira execução, o exequente estabeleceu os parâmetros do processo executório.
Propor nova execução, nos mesmos autos, culmina em atentado à preclusão legal e desvirtua o processo executivo. É cediço que a preclusão é a perda da possibilidade de executar determinado ato processual.
Visa manter à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Busca-se preservar a boa fé e a lealdade na marcha processual.
Neste contexto, a propositura de uma segunda execução restaria inviabilizada pelo instituto da preclusão” Uma vez que o fundamento do acórdão embargado foi no sentido da preclusão consumativa, de modo a manter a segurança jurídica e razoável duração do processo, descabe falar em interpretação restritiva, conforme artigo 114 do Código Civil, aplicável à renúncia e não à preclusão. 6. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento.” Inconformados, os recorrentes opuseram novos embargos de declaração alegando omissões no v. acórdão.
Contudo, os embargos foram desprovidos no evento 154 -Acor 1.
Pois bem, neste recurso, alegam os recorrentes que o acórdão recorrido manteve omissões reconhecidas pelo STJ no REsp 1.869.486/RJ e deixou de enfrentar questões essenciais: (i) se a preclusão poderia atingir matérias de ordem pública, como juros e correção monetária, quando não houve decisão anterior sobre elas; (ii) se a conduta do INSS ao apresentar a “grade de atrasados” sem discriminar os consectários configuraria má-fé processual; e (iii) se o efeito atribuído à preclusão equivaleria, na prática, a uma renúncia de crédito, que deveria ser interpretada restritivamente.
Alegam que a decisão também partiu de premissa equivocada quanto à ordem cronológica dos atos processuais, pois a segunda execução foi proposta antes da sentença nos embargos à execução.
Apontam violação a diversos dispositivos de lei federal: art. 1.022 do CPC (omissões não sanadas); arts. 223 e 507 do CPC (definição e limites da preclusão); art. 322, §1º, e art. 491 do CPC (juros e correção como pedidos implícitos e elementos obrigatórios do provimento judicial); art. 494, I, do CPC (correção de erro material); art. 614 do CPC/1973 e arts. 798 e 534, II a V, do CPC/2015 (requisitos do cumprimento de sentença); art. 114 do CC c/c art. 924, IV, do CPC (interpretação restritiva da renúncia); art. 105 do CPC (necessidade de poderes especiais para renunciar); e art. 884 do CC c/c arts. 5º, 6º e 797 do CPC (vedação ao enriquecimento sem causa, boa-fé e princípio do resultado na execução).
Pedem a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, a reforma para permitir o prosseguimento da segunda execução.
Contrarrazões no evento 169 (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Este o relatório.
Decido.
Como visto, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve o reconhecimento de preclusão consumativa para impedir nova execução destinada à cobrança de juros de mora e correção monetária não incluídos na execução originária.
Incialmente verifico que a controvérsia não demanda reexame ou nova valoração de provas e cinge-se a definir se, à luz da legislação federal, é possível reconhecer preclusão consumativa para obstar a cobrança, em nova execução, de consectários legais (juros e correção monetária) não incluídos na execução inicial, quando esta ainda não havia sido extinta e tais parcelas não foram objeto de pronunciamento judicial anterior. Destaca-se que os fatos relevantes foram expressamente reconhecidos e delimitados pelo próprio acórdão recorrido.
Nessa seara, a insurgência recursal volta-se à correta subsunção dos fatos narrados no julgado à legislação federal, o que configura matéria eminentemente de direito. Para melhor compreensão, convém destacar trecho do voto constante no evento 153 – Voto 1: “5.
Uma vez esclarecido que: (i) mesmo as questões de ordem pública se submetem à preclusão consumativa; (ii) fixado o quantum debeatur nos embargos à execução nº 0074415-57.2015.4.02.5101; e (iii) os valores postulados na 2ª execução deveriam ter sido executados desde o início, não há falar em omissão do julgado quanto às alegações de “a questão é de saber qual a repercussão, para o presente caso, do fato de que os valores contidos na primeira execução deixaram de abranger os juros por terem sido retirados do documento apresentado pelo INSS, como grade de atrasados devidos aos credores para fins de liquidação do título, sem a indicação de quais consectários legais a autarquia tinha se utilizado”.
Aliás, ao contrário do alegado, o acórdão embargado deixou claro que possível a identificação dos consectários incidentes sobre a evolução dos valores recebidos pela ex-companheira do autor, apresentada pelo INSS, de modo a permitir a apresentação, pelo exequente, de planilha com o valor que entendia devido desde o início, veja-se o trecho: (...) Ao contrário da conclusão dos embargantes, o reconhecimento da preclusão consumativa não se confunde com reconhecimento de renúncia, pelos exequentes, dos valores não postulados para pagamento quando da citação do INSS.
Os institutos são distintos.
No caso, assim restou fundamentado o acórdão embargado: 'Ao propor a primeira execução, o exequente estabeleceu os parâmetros do processo executório.
Propor nova execução, nos mesmos autos, culmina em atentado à preclusão legal e desvirtua o processo executivo. É cediço que a preclusão é a perda da possibilidade de executar determinado ato processual.
Visa manter à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Busca-se preservar a boa fé e a lealdade na marcha processual.
Neste contexto, a propositura de uma segunda execução restaria inviabilizada pelo instituto da preclusão.' Uma vez que o fundamento do acórdão embargado foi no sentido da preclusão consumativa, de modo a manter a segurança jurídica e razoável duração do processo, descabe falar em interpretação restritiva, conforme artigo 114 do Código Civil, aplicável à renúncia e não à preclusão.” Da transcrição, é possível concluir que também não há omissão quanto ao ponto e que, sob a alegação de tal vício, o recorrente pretende, na verdade, se valer dos embargos de declaração para rever a conclusão do julgado.” O recurso impugna, de forma específica, fundamentos do acórdão recorrido, apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente dos arts. 1.022, 223, 507, 322 §1º, 491, 494, 534 e 798 do CPC/2015, art. 614 do CPC/1973, art. 114 e 884 do Código Civil, entre outros.
A matéria devolvida é de direito, pois os fatos essenciais foram expressamente delineados no acórdão recorrido. Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos pela legislação processual, para além do pressuposto específico do prequestionamento.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0003867-13.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: LUIZ MAURO DUTRA LEITE ADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891) AGRAVANTE: LEONARDO ALVES PALMEIRA ADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0003867-13.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: LUIZ MAURO DUTRA LEITE ADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891) AGRAVANTE: LEONARDO ALVES PALMEIRA ADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB RJ204891) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/05/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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03/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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02/03/2023 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2023
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01/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2023
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28/02/2023 19:50
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES PALMEIRA e LUIZ MAURO DUTRA LEITE e provido
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22/02/2021 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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18/02/2021 11:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 101907/2021
-
18/02/2021 11:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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18/02/2021 10:40
Ato ordinatório praticado (Petição 101907/2021 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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18/02/2021 10:34
Protocolizada Petição 101907/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 18/02/2021
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01/04/2020 12:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
-
01/04/2020 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
-
30/03/2020 10:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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