TRF2 - 5001548-43.2023.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001548-43.2023.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DENIZA GONCALVES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ206644) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o cumprimenton da sentença da ação monitória, transitada em julgado, que julgou seu pedido procedente, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 60.734,65, conforme requerimento de evento 69. É o necessário.
Decido. 1) Primeiramente, em atendimento ao estabelecido no art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RETIFIQUE-SE a classe da presente para constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 2) INTIME-SE o(a)(s) réu(s), por meio de seus advogados constituídos (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 3) Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer diretamente à agência 2799 (PAB TRT Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual. 4) Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 5) CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6) Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7) Após, conclusos.
P.I. Barra do Piraí, 10/09/2025 -
10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:54
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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16/06/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001548-43.2023.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da exequente quanto ao cumprimento do despacho de evento 53, DETERMINO a suspensão a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921 e ss do CPC, e INTIME-SE a exequente. Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) bens a serem penhorados e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, ARQUIVEM-SE os autos, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 ano após a intimação da decisão de suspensão do processo (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
P.I. -
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:01
Despacho
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06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/02/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 22:48
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 12:39
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:47
Despacho
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24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50015484320234025119/TRF2
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11/07/2024 17:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição
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20/06/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:10
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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01/11/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2023 14:37
Juntada de Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:55
Despacho
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23/08/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição - DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO (RJ206644 - DENIZA GONCALVES PEREIRA DE SOUZA)
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11/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 18:04
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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19/07/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 18:55
Determinada a citação
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10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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29/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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