TRF2 - 5008328-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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16/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 135
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15/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 135
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008328-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO e DIRCEU BARBOSA FILHO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$4.818.655,51 (quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A decisão proferida no evento 3.1 determinou a citação dos executados e, especificamente em relação à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, após o transcurso do prazo legal para citação, ordenou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que, em conformidade com o disposto no plano de recuperação aprovado, fossem disponibilizados crédito para a garantia da presente execução fiscal. A referida decisão esclareceu que, com o acréscimo do art. §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Todavia, o Juízo da Recuperação judicial é competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Em petição do evento 22.1, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL veio aos autos indicar a penhora bens móveis de sua titularidade para a garantia da execução. No evento 26.1, a parte exequente manifestou a sua expressa recusa em relação aos bens ofertados.
Esclareceu que "além de não observarem a ordem legal, a sociedade empresária não descreveu de forma suficiente os bens móveis ofertados, com todas as suas propriedades e características, o estado de conservação atual e o valor de mercado". Salientou, ainda, que "os bens listados, em sua grande maioria, possuem destinação específica (equipamentos de telecomunicação), fato que reduz significativamente o interesse de licitantes caso venham a ser levados a leilão". Dessa forma, requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros dos executados LUIS FELIPE e DIRCEU, dentre outras medidas.
No tocante à pessoa jurídica executada, requereu a penhora do crédito de precatório a que a parte executada faz jus nos autos de n.º 50046206020184036000 - 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos termos do art. 857, caput e 860 do CPC.
Decisão do evento 67.1 determinou a penhora de ativos financeiros das pessoas físicas executadas, diligência que obteve resultado negativo, bem como a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, solicitando a disponibilização de crédito do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, para a garantia do feito.
O referido ofício foi encaminhado em 21/02/2025. Em prosseguimento, foi deferida a busca de bens dos executados por meio do sistema RENAJUD, nos termos da decisão do evento 71.1. A exequente opôs Embargos de Declaração alegando a omissão na referida decisão, a qual deixou de analisar os demais pedidos de medidas constritivas. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos termos da decisão do evento 84.1, determinado o cadastro da restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados e a expedição de mandado de penhora. Conforme extrato do RENAJUD do evento 86, diversos veículos de titularidade dos executados foram constritos. No evento 97.1, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 84, alegando a omissão deste juízo, "o qual deixou de considerar a competência do juízo recuperacional para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal".
Conforme decisão proferida no evento 105.1, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Na referida decisão, restou consignado que a determinação de constrição dos veículos somente foi deferida em razão da ausência de manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à disponibilização dos valores requisitados, decorridos mais de dois meses desde o envio do ofício, sem que houvesse qualquer resposta até aquele momento. Ademais, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração esclareceu que compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer fiscalização sobre as medidas constritivas realizadas na execução fiscal, a qual mantém seu trâmite regular, consoante a previsão do art. 6º, §7-B da Lei 11.101/2005.
Assim. ao Juízo da Recuperação Judicial é assegurada a prerrogativa de requerer a substituição do bem objeto da penhora, sempre que constatado que referido bem se mostra essencial à manutenção da atividade empresarial. No evento 115.1, o administrador judicial da recuperação judicial da pessoa jurídica executada informou que "não detém atribuição para atuar em ações autônomas como a presente, nem como representante das Recuperandas e nem mesmo como órgão opinativo".
Esclareceu, ainda, que o crédito tributário não se sujeita à habilitação em recuperação judicial, não havendo a proibição para a penhora dos bens da recuperanda. A OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5010595-04.2025.4.02.0000 em face da decisão do evento 105. Em petição do evento 121.1, a pessoa jurídica executada informa a existência do referido recurso, pendente de julgamento.
Argui que a decisão que determinou a constrição dos bens vai de encontro à decisão inicial, que haveria reconhecido ser o juízo recuperacional o único competente para controlar os atos constritivos em sede de execução fiscal. Em continuidade, sustenta que os veículos constritos por meio do RENAJUD são essenciais para a manutenção da atividade da empresa, e que a efetivação da penhora antes do julgamento do Agravo de Instrumento poderá lhe acarretar danos irreversíveis. Dessa forma, requereu a suspensão da diligência determinada a e a substituição dos veículos restritos pelos bens móveis elencados em sua manifestação. Conforme traslado do evento 123.1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5010595-04.2025.4.02.0000. Consoante certidão do evento 131.1, a tentativa de penhora dos veículos constritos foi negativa, uma vez que não foi possível localizar os veículos.
Segundo informação obtida pelo oficial de justiça, os veículos indicados no mandado são mantidos no estado do Paraná, por serem de propriedade da Telepar – Telecomunicações do Paraná S.A.. Intimada para se manifestar acerca do requerimento de substituição dos veículos pelos bens móveis indicados pela executada, a INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO expressa sua oposição quanto ao pleito, porquanto não observa a ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835 do CPC).
Sustenta que "os bens discriminados no ev. 121.2 são equipamentos de telecomunicação que possuem destinação específica, o que, por um lado, reduz significativamente o interesse de eventuais compradores caso venham a ser levados à leilão, e, por outro, são imprescindíveis para a preservação das atividades empresariais da executada, ao contrário dos mencionados veículos". É o relatório.
Decido. Inicialmente, conforme exaustivamente afirmado nestes autos, com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, a qual acrescentou ao art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 o §7º-B, a execução fiscal não é suspensa pela decretação da Recuperação Judicial da empresa executada.
Vejamos: "Art. 6º, § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. " A redação do dispositivo não deixa margem para interpretações díspares.
O legislador, de forma inequívoca, determinou que a execução fiscal deve prosseguir, independente do processamento da recuperação judicial. Ademais, o dispositivo legal atribuiu ao Juízo da Recuperação Judicial um juízo de controle, podendo pleitear a substituição do bem penhorado, quando for reconhecida e justificada a sua essencialidade. Destaca-se que, baseando-se no Princípio da Cooperação Judicial, o Juízo da Recuperação Judicial deve atuar de forma proativa e colaborativa em prol da Fazenda Pública, como verdadeiro articulador entre os interesses do devedor em recuperação e a necessária quitação dos débitos inscritos em dívida ativa. Tal entendimento é corroborado pelo E.
STJ, no julgamento do Conflito de Competência n.º 187.255-GO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.3.
Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.4.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.(CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) No caso em comento, verfico que não houve a efetiva penhora dos veículos elencados no evento 86.3, eis que não foram localizados pelo oficial de jusitiça.
Na realidade, os veículos encontram-se com restrição de circulação, licenciamento e transferência, cadastradas por meio do sistema RENAJUD. Destaco que o pedido para a susbstituição da constrição determianda nestes não advém do Juízo da Recuperação Judicial, no exercídio de sua atribuição de controle, mas sim do própria empresa executada, não se enquadrando, assim, na previsão legal. Em continuidade, informo que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Ante o acima exposto, acolho a recusa da parte exequente e INDEFIRO o pedido de susbstituição dos veículos constritos no sistema RENAJUD, pelos bens móveis indicados. Determino que seja expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a constrição dos veiculos elencados no evento 86.3, por meio do sistema RENAJUD. Aguarde-se a manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, haja vista a não localização dos veículos constritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
12/09/2025 20:03
Expedição de ofício
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12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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26/08/2025 19:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008328-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO e DIRCEU BARBOSA FILHO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$4.818.655,51 (quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A decisão proferida no evento 3.1 determinou a citação dos executados e, especificamente em relação à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, após o transcurso do prazo legal para citação, ordenou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que, em conformidade com o disposto no plano de recuperação aprovado, fossem disponibilizados crédito para a garantia da presente execução fiscal. A referida decisão esclareceu que, com o acréscimo do art. §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Todavia, o Juízo da Recuperação judicial é competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Em petição do evento 22.1, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL veio aos autos indicar a penhora bens móveis de sua titularidade para a garantia da execução. No evento 26.1, a parte exequente manifestou a sua expressa recusa em relação aos bens ofertados.
Esclareceu que "além de não observarem a ordem legal, a sociedade empresária não descreveu de forma suficiente os bens móveis ofertados, com todas as suas propriedades e características, o estado de conservação atual e o valor de mercado". Salientou, ainda, que "os bens listados, em sua grande maioria, possuem destinação específica (equipamentos de telecomunicação), fato que reduz significativamente o interesse de licitantes caso venham a ser levados a leilão". Dessa forma, requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros dos executados LUIS FELIPE e DIRCEU, dentre outras medidas.
No tocante à pessoa jurídica executada, requereu a penhora do crédito de precatório a que a parte executada faz jus nos autos de n.º 50046206020184036000 - 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos termos do art. 857, caput e 860 do CPC.
Decisão do evento 67.1 determinou a penhora de ativos financeiros das pessoas físicas executadas, diligência que obteve resultado negativo, bem como a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, solicitando a disponibilização de crédito do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, para a garantia do feito.
O referido ofício foi encaminhado em 21/02/2025. Em prosseguimento, foi deferida a busca de bens dos executados por meio do sistema RENAJUD, nos termos da decisão do evento 71.1. A exequente opôs Embargos de Declaração alegando a omissão na referida decisão, a qual deixou de analisar os demais pedidos de medidas constritivas. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos termos da decisão do evento 84.1, determinado o cadastro da restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados e a expedição de mandado de penhora. Conforme extrato do RENAJUD do evento 86, diversos veículos de titularidade dos executados foram constritos. No evento 97.1, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 84, alegando a omissão deste juízo, "o qual deixou de considerar a competência do juízo recuperacional para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal".
Conforme decisão proferida no evento 105.1, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Na referida decisão, restou consignado que a determinação de constrição dos veículos somente foi deferida em razão da ausência de manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à disponibilização dos valores requisitados, decorridos mais de dois meses desde o envio do ofício, sem que houvesse qualquer resposta até aquele momento. Ademais, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração esclareceu que compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer fiscalização sobre as medidas constritivas realizadas na execução fiscal, a qual mantém seu trâmite regular, consoante a previsão do art. 6º, §7-B da Lei 11.101/2005.
Assim. ao Juízo da Recuperação Judicial é assegurada a prerrogativa de requerer a substituição do bem objeto da penhora, sempre que constatado que referido bem se mostra essencial à manutenção da atividade empresarial. No evento 115.1, o administrador judicial da recuperação judicial da pessoa jurídica executada informou que "não detém atribuição para atuar em ações autônomas como a presente, nem como representante das Recuperandas e nem mesmo como órgão opinativo".
Esclareceu, ainda, que o crédito tributário não se sujeita à habilitação em recuperação judicial, não havendo a proibição para a penhora dos bens da recuperanda. A OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5010595-04.2025.4.02.0000 em face da decisão do evento 105. Em petição do evento 121.1, a pessoa jurídica executada informa a existência do referido recurso, pendente de julgamento.
Argui que a decisão que determinou a constrição dos bens vai de encontro à decisão inicial, que haveria reconhecido ser o juízo recuperacional o único competente para controlar os atos constritivos em sede de execução fiscal. Em continuidade, sustenta que os veículos constritos por meio do RENAJUD são essenciais para a manutenção da atividade da empresa, e que a efetivação da penhora antes do julgamento do Agravo de Instrumento poderá lhe acarretar danos irreversíveis. Dessa forma, requer a suspensão da diligência determinada a e a substituição dos veículos restritos pelos bens móveis elencados em sua manifestação. Conforme traslado do evento 123.1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5010595-04.2025.4.02.0000. É o relatório.
Decido. Considerando o acima exposto, e em respeito do princípio do contraditório, intime-se a INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para manifestação acerca do pedido de suspensão da penhora de veículos e substituição pelos bens móveis discriminados em petição do evento 121.2, de forma urgente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010595-04.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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13/08/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105950420254020000/TRF2
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08/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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31/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105950420254020000/TRF2
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30/07/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 106 Número: 50105950420254020000/TRF2
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 12:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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07/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
03/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/05/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
24/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
23/05/2025 18:58
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
23/05/2025 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:17
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
14/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2025 14:21
Juntado(a)
-
21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 16:34
Expedição de ofício
-
20/02/2025 12:26
Juntado(a)
-
20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2025 20:59
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:32
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/10/2024 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/10/2024 14:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/10/2024
-
13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/10/2024
-
13/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008328-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO EXECUTADO: DIRCEU BARBOSA FILHO EDITAL Nº 510013960063 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50083281920244025101 movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 76.***.***/0001-43, LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO, CPF: *95.***.*70-49 e DIRCEU BARBOSA FILHO, CPF: *03.***.*29-59, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 4.818.655,51 (quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 09/08/2024.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 504404475424 -
12/08/2024 12:12
Intimação por Edital
-
12/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
-
09/08/2024 19:30
Expedição de Edital - citação
-
08/08/2024 03:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2024 21:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição
-
17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 19:45
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2024 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2024 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/02/2024 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 22:03
Determinada a intimação
-
22/02/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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