TRF2 - 5000302-54.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 16:29 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 192 
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                                            19/09/2025 13:49 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 193 
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                                            19/09/2025 13:08 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 191 
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                                            19/09/2025 12:25 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 19/11/2025 14:00 
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                                            19/09/2025 12:23 Audiência de Instrução e Julgamento adiada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 29/10/2025 14:00. Refer. Evento 186 
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                                            19/09/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 12:19 Despacho 
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                                            19/09/2025 12:00 Cancelada a movimentação processual - (Evento 196 - Juntada de peças digitalizadas - 19/09/2025 11:58:46) 
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                                            19/09/2025 11:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/09/2025 15:35 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 192 
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                                            18/09/2025 15:24 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI 
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                                            18/09/2025 15:24 Expedição de Mandado - RJNFRSECMA 
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                                            18/09/2025 15:24 Expedição de Mandado - RJCAMSECMA 
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                                            18/09/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 184 
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                                            17/09/2025 22:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185 
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                                            17/09/2025 22:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 184 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação AÇÃO PENAL Nº 5000302-54.2023.4.02.5105/RJ RÉU: LUIS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES DA SILVA (OAB RJ212249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUIS MARQUES DA SILVA (CPF nº *99.***.*08-68), SEBASTIÃO BARBOSA (CPF nº *43.***.*54-68) e ANGELO PEREIRA FERREIRA (CPF nº *79.***.*31-23), qualificados à fl. 1 da exordial acusatória, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal).
 
 A denúncia foi instruída com os autos do IPL nº 5000128-50.2020.4.02.5105.
 
 De acordo com o narrado na denúncia, os acusados teriam explorado matéria-prima pertencente à União (ouro) sem possuir a autorização dos órgãos competentes, o que teria ocorrido na Estrada Porto Marinho, Distrito de São Sebastião do Paraíba, Cantagalo/RJ, ao menos até 9 de julho de 2018.
 
 A extração ilegal seria operada por meio de uma balsa montada para extração do minério, além de dois mergulhadores (os denunciados SEBASTIÃO BARBOSA e LUÍS MARQUES).
 
 Prossegue o Parquet sustentando que os mergulhadores laborariam para o terceiro denunciado, ÂNGELO FERREIRA, vulgo Meneguette.
 
 Aponta o órgão acusatório, ainda, que as investigações teriam demonstrado a existência de indícios de extração de material minerial no interior do rio Paraíba com utilização de máquinas e equipamentos especiais, conforme apontado no Laudo de Constatação de Extração Mineral nº 411/2018 (Evento 1, Notícia Crime 1, fls. 6/7 do Inquérito Policial). Em cota à denúncia, informou o órgão ministerial não ter obtido êxito na formalização de acordo de não persecução penal com os acusados.
 
 Asseverou não ter conseguido localizar LUIS MARQUES e SEBASTIÃO BARBOSA, ao passo que ÂNGELO PEREIRA teria se mantido inerte.
 
 Ao final, ofertou proposta de suspensão condicional do processo e pugnou pela extinção da punibilidade dos réus no tocante à suposta prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, uma vez que teria sido alcançado pela prescrição. Em 10 de março de 2023, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (Evento 3). No Evento 29, comprovação da citação e intimação de ÂNGELO PEREIRA para que participasse da Audiência Especial.
 
 Nomeado defensor dativo para atuação em favor de ÂNGELO PEREIRA (Evento 41). No Evento 59, comprovação da citação e intimação de SEBASTIÃO BARBOSA para que participasse da Audiência Especial.
 
 Constituído patrono pelo denunciado SEBASTIÃO BARBOSA (Evento 62).
 
 Em 26 de setembro de 2023, realizada a Audiência Especial perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, ocasião na qual foram homologados (i) o acordo de não persecução penal celebrado entre SEBASTIÃO BARBOSA e o Ministério Público Federal e (ii) a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos formulada pelo Ministério Público Federal em favor de ÂNGELO PEREIRA (Evento 65).
 
 No Evento 79, comunicada pelo Parquet a autuação e distribuição da execução de acordo de não persecução penal nº 5004336-72.2023.4.02.5105, relativa a SEBASTIÃO BARBOSA. Em 22 de abril de 2024, os autos foram livremente redistribuídos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, que extinguiu a competência criminal de diversas subseções judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Os autos foram sorteados a este Juízo (Evento 98). Em virtude do resultado negativo das diligências realizadas para citação de LUIS MARQUES, foi requerida pelo órgão acusatória a citação por edital do denunciado (Evento 134). Em 7 de agosto de 2024, determinada a citação por edital de LUIS MARQUES (Evento 136). Edital nº 510013967080 expedido no Evento 140 e publicado no Evento 143.
 
 No Evento 146, certificado pelo Secretaria deste Juízo que LUIS MARQUES teria sido preso em flagrante naquela data e seria apresentado para audiência de custódia designada no processo nº 5030233-46.2025.4.02.5101.
 
 Realizada a citação pessoal de LUIS MARQUES em 4 de abril de 2025 (Evento 152). No Evento 173, nomeado advogado dativo para atuação em favor de LUIS MARQUES. No Evento 181, apresentada resposta à acusação pela defesa de LUIS MARQUES, ocasião na qual alegou que o réu teria atuado sob a excludente de ilicitude do estado de necessidade, pugnando pela sua absolvição sumária.
 
 Reservou-se ao direito de abordar aprofundadamente o mérito apenas após o curso da instrução criminal.
 
 Apresentou como rol de testemunhas o mesmo da acusação. É o necessário relatório.
 
 Decido.
 
 Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
 
 As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, deverão ser analisadas no curso da instrução do processo por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação superficial, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la de plano, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
 
 Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
 
 Conforme acima relatado, a defesa postula tão somente a absolvição sumária do acusado, não tendo sido apresentadas preliminares. Nesse contexto, tem-se que, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, há elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento.
 
 Destarte, a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
 
 Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a denúncia narrou suficientemente os fatos atribuídos ao acusado em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
 
 Nesse sentido, sem adentrar na análise de questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e não tendo a Defesa apresentado qualquer argumento tendente ao afastamento das conclusões acerca da ausência de inépcia da denúncia e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime imputado, deve ser confirmada a decisão que recebeu a denúncia.
 
 Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias.
 
 Além disso, tenho por correta a qualificação do denunciado, a descrição da conduta e a classificação provisória do crime imputado pelo MPF na peça acusatória.
 
 Desse modo, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
 
 Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que acompanha a denúncia, afastada, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
 
 Superados tais pontos, verifico que, apesar do requerimento defensivo, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária do acusado, não havendo se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal).
 
 A tese defensiva acerca da existência de estado de necessidade demanda a prolação de juízo exauriente, não sendo este o momento adequado para tamanho aprofundamento nas razões que levaram o acusado ao cometimento dos atos narrados na denúncia. No mais, tampouco resta demonstrada a existência de causa manifesta de exclusão da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal).
 
 Constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído à conduta do acusado, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
 
 Outrossim, não vislumbro nos autos, até o momento, a incidência de nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
 
 Sendo assim, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados são suficientes, ao menos em tese, para fundamentar o juízo de admissibilidade positivo sobre a denúncia, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova sobre o fato criminoso à luz do contraditório e da ampla defesa.
 
 Destarte, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
 
 Além disso, o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse de agir, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
 
 Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada dia 29 de outubro de 2025, às 14:00 horas, de forma remota, pelo Zoom, considerando o endereço do réu, ocasião em que a testemunha Jorge Galvani Vaz da Rocha, arrolada pela acusação e defesa, será ouvida e, ao final, o réu será interrogado.
 
 Intime-se o réu, encaminhando-se o link da audiência. Intime-se e requisite-se a testemunha arrolada, encaminhando-se o link da audiência.
 
 Ficam as partes cientes de que o link abaixo é suficiente para acessar a sala de audiências virtuais. Tópico: Audiência 50003025420234025105 Horário: 29 out. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*90-71 ID da reunião: 840 8629 0871 Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
 
 Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência, independentemente de intimação judicial.
 
 Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
 
 Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal.
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                                            16/09/2025 17:05 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 29/10/2025 14:00 
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                                            16/09/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 17:02 Decisão interlocutória 
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                                            15/09/2025 11:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/09/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179 
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                                            21/08/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 16:02 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ209499 
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                                            21/08/2025 16:02 Despacho 
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                                            21/08/2025 13:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 16:10 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2628354 
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                                            13/08/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 16:34 Despacho 
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                                            29/07/2025 18:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2025 12:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169 
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                                            24/07/2025 12:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169 
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                                            22/07/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:57 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU 
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                                            22/07/2025 14:57 Despacho 
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                                            22/07/2025 14:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162 
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                                            10/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 162 
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                                            09/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 162 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação AÇÃO PENAL Nº 5000302-54.2023.4.02.5105/RJ RÉU: LUIS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS (OAB RJ209499) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, reitere-se a intimação determinada na decisão anterior (Evento 155).
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                                            08/07/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:59 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 16:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156 
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                                            11/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 156 
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                                            10/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 156 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação AÇÃO PENAL Nº 5000302-54.2023.4.02.5105/RJ RÉU: LUIS MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS (OAB RJ209499) DESPACHO/DECISÃO A despeito de devidamente citado (Evento 152), o acusado LUIS MARQUES DA SILVA não apresentou resposta à acusação. Conforme a certidão juntada pelo Oficial de Justiça, no momento de sua citação o acusado apontou possuir advogado, de nome Dr.
 
 Michel, não sabendo informar outros dados (Evento 152, CERT1).
 
 Por outro lado, consta nos autos de sua prisão em flagrante pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, procuração outorgada ao Dr. Michel Ângelo Machado de Freitas, inscrito na OAB/RJ nº 209.499 (Evento 108, PROC1 nos autos nº 5030233-46.2025.4.02.5101). Assim, à Secretaria para que cadastre o advogado indicado como patrono do réu no sistema e-proc.
 
 Após, intime-se o referido causídico para que confirme se atuará em defesa do réu LUIS MARQUES DA SILVA e, em caso positivo, para que apresente a resposta à acusação em 10 (dez) dias.
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                                            09/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 18:50 Despacho 
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                                            09/06/2025 13:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/04/2025 10:11 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS MARQUES DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            05/04/2025 14:04 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150 
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                                            04/04/2025 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150 
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                                            04/04/2025 11:34 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI 
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                                            04/04/2025 11:22 Despacho 
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                                            04/04/2025 11:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/04/2025 11:08 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/04/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 17:23 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            20/08/2024 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132 
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                                            13/08/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Edital AÇÃO PENAL Nº 5000302-54.2023.4.02.5105/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SEBASTIAO BARBOSA RÉU: LUIS MARQUES DA SILVA RÉU: ANGELO PEREIRA FERREIRA EDITAL Nº 510013967080 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA SÉTIMA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAZ SABER, a todos o quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos da Ação Penal nº 5000302-54.2023.4.02.5105 contra LUIS MARQUES DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº *99.***.*08-68, CI nº 513354 SSP/MT, filho de João Mendes da Silva e de Antônia Marques da Silva, nascido em 15/08/1964, incurso na sanção do artigo 2º da Lei 8.176/91.
 
 E, como não foi possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, CITO o referido denunciado, para que ofereça resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, CIENTIFICANDO-O, ainda, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, do CPP.
 
 E para que chegue ao seu conhecimento e de todos a quem possa interessar, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Jusitça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2024.
 
 Eu, Gilbert de Azevedo Silva, Técnico Judiciário, o digitei.
 
 E eu, Myllena de Carvalho Knoch, Diretora de Secretaria, o subscrevo. CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Juíza Federal
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                                            12/08/2024 11:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024 
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                                            11/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132 
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                                            09/08/2024 17:18 Juntado(a) 
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                                            08/08/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 18:48 Despacho 
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                                            07/08/2024 14:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2024 20:26 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2024 16:18 Juntado(a) 
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                                            01/08/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 16:12 Audiência Preliminar não realizada/cancelada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/08/2024 13:00. Refer. Evento 118 
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                                            01/08/2024 14:33 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/07/2024 17:06 Juntado(a) 
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                                            24/06/2024 16:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 117 
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                                            24/06/2024 16:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117 
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                                            21/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112 
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                                            21/06/2024 17:58 Juntado(a) 
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                                            21/06/2024 17:56 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            20/06/2024 16:55 Juntado(a) 
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                                            19/06/2024 16:53 Juntado(a) 
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                                            19/06/2024 16:51 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida 
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                                            19/06/2024 16:51 Juntado(a) 
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                                            19/06/2024 16:47 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            19/06/2024 13:03 Audiência Preliminar designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/08/2024 13:00 
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                                            19/06/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2024 12:59 Despacho 
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                                            17/06/2024 12:52 Juntado(a) 
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                                            13/06/2024 18:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/06/2024 12:14 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 18:02 Determinada a intimação 
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                                            11/06/2024 14:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/06/2024 17:14 Juntado(a) 
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                                            24/05/2024 13:36 Juntado(a) 
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                                            24/05/2024 13:10 Expedição de ofício 
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                                            22/05/2024 15:59 Despacho 
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                                            22/05/2024 13:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/05/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 14:56 Juntado(a) 
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                                            30/04/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 18:57 Despacho 
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                                            29/04/2024 14:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/04/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 18:41 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNFR01S para RJRIOCR07F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014 
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                                            17/04/2024 15:33 Juntado(a) 
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                                            17/04/2024 15:16 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS MARQUES DA SILVA - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89 
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                                            17/04/2024 15:16 Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANGELO PEREIRA FERREIRA - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89 
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                                            17/04/2024 15:15 Juntado(a) 
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                                            17/04/2024 13:12 Expedição de ofício 
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                                            16/04/2024 17:26 Despacho 
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                                            16/04/2024 16:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/04/2024 16:40 Juntado(a) 
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                                            16/04/2024 16:39 Juntado(a) 
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                                            03/04/2024 14:00 Expedição de ofício 
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                                            14/03/2024 13:03 Despacho 
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                                            14/03/2024 12:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/03/2024 12:49 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/03/2024 12:38 Juntado(a) 
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                                            13/03/2024 19:30 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            13/12/2023 14:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu 
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                                            14/11/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            06/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            31/10/2023 20:21 Juntada de Petição 
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                                            31/10/2023 14:29 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50043367220234025105 
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                                            27/10/2023 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2023 12:02 Juntada de Petição 
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                                            25/10/2023 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            20/10/2023 22:16 Juntada de Petição 
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                                            18/10/2023 14:08 Juntada de Petição 
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                                            17/10/2023 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67 
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                                            07/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69 
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                                            03/10/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/09/2023 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/09/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/09/2023 12:47 Juntado(a) 
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                                            26/09/2023 17:33 Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência 
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                                            26/09/2023 17:28 Audiência Admonitória realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 26/09/2023 14:00. Refer. Evento 34 
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                                            26/09/2023 10:47 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59 
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                                            23/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/09/2023 21:23 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54 
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                                            19/09/2023 18:43 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54 
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                                            19/09/2023 16:38 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54 
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                                            19/09/2023 16:35 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54 
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                                            19/09/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            18/09/2023 18:00 Expedição de Mandado - Prioridade - RJITPSECMA 
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                                            18/09/2023 17:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48 
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                                            18/09/2023 17:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            18/09/2023 17:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/09/2023 18:25 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44 
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                                            13/09/2023 14:09 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44 
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                                            13/09/2023 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            13/09/2023 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            13/09/2023 13:43 Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA 
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                                            12/09/2023 21:21 Juntado(a) 
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                                            12/09/2023 16:45 Audiência Preliminar redesignada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/09/2023 16:50. Refer. Evento 21 
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                                            12/09/2023 16:45 Juntado(a) 
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                                            05/09/2023 21:18 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/09/2023 20:10 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/09/2023 14:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/09/2023 14:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/09/2023 17:35 Expedição de Mandado - RJITPSECMA 
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                                            01/09/2023 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2023 17:19 Audiência Admonitória designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 26/09/2023 14:00 
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                                            01/09/2023 17:14 Despacho 
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                                            01/09/2023 15:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/08/2023 18:24 Juntado(a) 
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                                            22/08/2023 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            11/08/2023 12:00 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22 
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                                            07/08/2023 19:22 Alterada a parte - retificação - Situação da parte SEBASTIAO BARBOSA - DENUNCIADO 
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                                            07/08/2023 19:22 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS MARQUES DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            07/08/2023 19:22 Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANGELO PEREIRA FERREIRA - DENUNCIADO 
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                                            31/07/2023 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/07/2023 13:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            26/07/2023 13:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/07/2023 16:51 Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA 
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                                            24/07/2023 13:37 Audiência Preliminar designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/09/2023 14:15 
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                                            24/07/2023 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2023 12:32 Despacho 
- 
                                            24/07/2023 08:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/06/2023 18:49 Juntado(a) 
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                                            25/05/2023 17:58 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            24/05/2023 16:12 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            24/05/2023 16:10 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/04/2023 10:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/04/2023 10:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            17/04/2023 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2023 13:51 Juntado(a) 
- 
                                            17/04/2023 13:20 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
- 
                                            17/04/2023 13:20 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
- 
                                            17/04/2023 13:20 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            15/03/2023 20:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/03/2023 20:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            10/03/2023 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2023 16:56 Recebida a denúncia 
- 
                                            08/02/2023 16:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/02/2023 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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