TRF2 - 5005985-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00101171720054025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVANTE: CISA TRADING S/AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399)ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 18/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CISA TRADING S/AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399)ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, fulcrada no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
LEVANTAMENTO PELA PARTE VENCEDORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso interposto para discutir a decisão proferida pelo Juízo a quo, que apesar de ter deferido a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta da parte autora, condicionou a movimentação dos montantes à apresentação dos elementos solicitados pela Receita Federal (notas fiscais dos produtos rurais adquiridos (caso o produtor rural seja dispensado de emitir nota fiscal de saída, autora deve apresentar nota fiscal de entrada); Commercial Invoces; Registros de exportação do SISCOMEX; Planilhas com a relação dos vendedores dos produtos rurais e contribuição apurada, mês a mês; Guias dos depósitos judiciais efetuados; retificação das GFIP que porventura não contemplaram as comercializações de produtos rurais). 2.
A matéria tratada na fase de conhecimento da demanda se relaciona com o RE 759.244/SP - Tema 674 (A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária). 3.
A parte recorrente obteve provimento favorável, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de exercer a retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar as restrições contidas nos §§1º e 2º, do art. 245 da IN/SPR nº 03/2005 (posteriormente reproduzido nos §§ 1º e 2º do art. 170 da IN/SRP nº 971/2009), bem como, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ao reembolso das custas recolhidas pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.”. 4.
Nesse passo, os valores depositados pela sociedade demandante para suspender a exigibilidade do crédito tributário durante a discussão do mérito da ação de origem tornaram-se crédito a ser levantado por ela a partir da obtenção do provimento jurisdicional que satisfez a sua pretensão. 5.
Cabe sublinhar que nem mesmo a eventual existência de débitos da autora com o fisco constituiria motivo para impedir o levantamento dos valores que depositou, haja vista não haver penhora no rosto dos autos. Precedentes: TRF-2 - AG: 00010194820204020000 RJ 0001019-48.2020.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/01/2021; TRF-2 - AG: 00010389320164020000 RJ 0001038-93.2016.4.02.0000, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AG: 00137384820094020000 RJ 0013738-48.2009.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/04/2010. 6.
Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 73).
Em razões recursais, a recorrente defende que violação ao disposto ao art. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º., ambos do CPC, por omissão acerca dos artigos 151, inc.
II, e 156 do CTN, arts. 128 e 468, ambos do CPC, bem como ofensa a estes próprios dispositivos.
Afirma, em síntese, que, no caso em exame, que a liberação dos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN) depende dos limites da coisa julgada, e que o levantamento só pode ocorrer após verificação da correção dos valores conforme o julgamento final, evitando enriquecimento ilícito. Contrarrazões no evento 87. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso dos autos trata de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que condicionou o levantamento de depósitos judiciais à apresentação de documentos fiscais exigidos pela Receita Federal. O acórdão recorrido decidiu que, como o mérito da causa já foi resolvido em favor da autora, em ação transitada em julgado, é indevida a imposição de novas obrigações como condição para o levantamento dos valores.
Nada obstante, o presente recurso se limita a defender, de forma genérica, que a liberação dos valores dependeria da verificação dos limites da coisa julgada.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o levantamento dos depósitos judiciais, realizados na forma do art. 151 do CTN, pelo contribuinte após o trânsito em julgado, quando este obteve êxito na demanda.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 323 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2.
A indicada afronta ao art. 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.4.
A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") não pode ser aplicada ao caso sub judice.
Não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de se proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido: "Em se tratando de desembaraço aduaneiro, é válido o condicionamento da liberação de mercadorias ao efetivo pagamento de tributos incidentes sobre a importação, não havendo que se falar, aqui, em contrariedade à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 269, e-STJ).5.
Por fim, no que concerne ao depósito judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ele "[...]suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN.
Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80" (AgRg no AREsp 274.554/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/7/2013).6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.837.063/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/06/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/04/2025 16:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/03/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/03/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/02/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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26/02/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB11 -> SUB4TESP
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24/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Agravo de Instrumento Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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26/11/2024 15:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB12 -> SUB4TESP
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26/11/2024 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB12
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25/11/2024 19:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 201
-
18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/10/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 11:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/09/2024 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/09/2024 14:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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22/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Agravo de Instrumento Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2024
-
13/08/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2024 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
12/08/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/08/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
09/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:55
Retirado de pauta
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
-
07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005985-27.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/08/2024 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
-
02/08/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/08/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 138
-
01/08/2024 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/07/2024 12:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/05/2024 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/05/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 18:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 330 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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