TRF2 - 5076672-86.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076672-86.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SILVIO MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 83, PET1) contra a decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria afetada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema 349 do representativo de controvérsia (Evento 79, DESPADEC1). 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição. 4.
A parte autora, ora embargante, alegou a existência de omissão e erro material na decisão de suspensão do processo, por se tratar, supostamente, de hipótese de não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais - falta de prequestionamento e de similitude fático-jurídica, além de deficiência do cotejo analítico (Evento 83, PET1): 5.
Como se pode perceber, em verdade, o que pretende o embargante é a antecipação do juízo de admissibilidade do incidente de interpretação de lei federal, antes do julgamento definitivo do Tema 349 do representativo de controvérsia. 6.
Embora o embargante entenda ausentes os pressupostos processuais para o conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto, este não é o entendimento do juízo, em análise preliminar de admissibilidade, razão pela qual se determinou o sobrestamento do processo, ante a existência de pertinência temática com a matéria afetada no referido Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
De todo modo, de acordo com o art. 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o juízo preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados somente terá prosseguimento após o trânsito em julgado do acórdão da referida Turma Nacional de Uniformização, no tema afetado como representativo de controvérsia: Art. 16.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 6º.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento: (...) VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 8.
Por fim, quanto ao fato de a parte autora ter complementado, posteriormente, as contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, tal situação não afasta a necessidade de sobrestamento do processo, visto que existe divergência acerca da possibilidade de retroação dos efeitos da complementação das contribuições previdenciárias. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas rejeito-os para manter a decisão embargada de suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno. 10.
Intimem-se as partes.
Em seguida, restabeleça-se a suspensão do processo (Evento 79, DESPADEC1). -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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28/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:32
Decisão interlocutória
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30/09/2024 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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24/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2024 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b>
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b>
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09/08/2024 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de agosto de 2024, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5076672-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SILVIO MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) PERITO: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
08/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2024 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
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07/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:31
Retirado de pauta
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08/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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08/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/07/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 38
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03/07/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/07/2024 19:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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20/05/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2024 15:06
Juntada de Petição
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13/05/2024 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 08:05
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/10/2023 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/08/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO MACHADO DA SILVA <br/> Data: 12/09/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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15/08/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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