TRF2 - 5015984-38.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 90
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 23:00
Juntada de Petição
-
18/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015984-38.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISMAR MACHADO ASSALYADVOGADO(A): REGINALDO PELLIZZARI (OAB SP240274)ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065)ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAR MACHADO ASSALY, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO.
SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.012/STJ.
INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. 2.
Outrossim, apenas para fins de exaurimento, ressalta-se que, ainda que o caso em apreço houvesse por objeto a constrição em si, ao se aplicar o Tema nº 1.012/STJ ao caso em apreço, recair-se-ia em seu item "ii" ("fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade"), haja em vista que os bloqueios ocorreram em 08/04/2021 e a adesão ao parcelamento é datada de 23/12/2022. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram providos para sanar omissão sem efeitos infringentes (evento 58).
Em razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão negou vigência aos seguintes dispositivos: (i) art.11, inc.
IV e §§ 1º, 1º-A , 9º e 10º da Lei nº 13.988/2020; (ii) art. 924, II, CPC; (iii) art. 156, I, do CTN; (iv) art. 117, inc.
I e II do CTN; (v) art. 805 do CPC; (vi) arts. 125 e 127 do CC.
Defende o distinguishing, afirmando que "o v. acórdão deve ser reformado, pois o crédito tributário está extinto de pleno direito, não havendo fundamento jurídico para a retenção das garantias, uma vez que, na adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº 13.988/2020, com a utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pagamento, a execução não é suspensa conforme o art. 151, inciso IV, do CTN." Contrarrazões no evento 70. É o relatório.
Decido.
No caso, o agravo de instrumento interposto pela recorrente objetivava "o desfazimento da indisponibilidade dos veículos de propriedade do Agravante indicados no evento 143, tendo em vista que em havendo parcelamento da dívida, mesmo em momento posterior ao bloqueio judicial, tal bloqueio não foi convertido em penhora, devendo ser afastada a dupla oneração imposta ao Agravante." (evento 1, pet. ini. 1, fl. 35) O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu ter havido perda superveniente do interesse recursal por já ter sido deferida a substituição dos bens penhorados no juízo de origem.
Em embargos de declaração, providos em parte sem efeitos infringentes, o julgamento foi complementado para consignar que não haviam bens bloqueados/indisponíveis, mas penhora realizada antes do parcelamento, incidindo, portanto, o Tema 1.012 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Acrescente-se que o acórdão recorrido expressamente assentou que "os parcelamentos não estão quitados, não sendo, portanto, hipótese de extinção do débito fiscal", de modo que as alegações da recorrente acerca da extinção do crédito tributário esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese do temas 1012 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/03/2025 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Petição
-
28/01/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição
-
25/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/11/2024 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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12/11/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015984-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ISMAR MACHADO ASSALY ADVOGADO(A): REGINALDO PELLIZZARI (OAB SP240274) ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/10/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
10/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 156
-
07/10/2024 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/09/2024 08:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
-
23/09/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Petição
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
21/08/2024 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 13 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 19 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015984-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ISMAR MACHADO ASSALY ADVOGADO(A): REGINALDO PELLIZZARI (OAB SP240274) ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/07/2024 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/07/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 125
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25/07/2024 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/05/2024 14:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
02/05/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 13:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/04/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 15:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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16/01/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2023 22:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/11/2023 22:28
Decisão interlocutória
-
15/11/2023 15:09
Juntada de Petição
-
14/11/2023 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2023 14:32
Juntada de Petição
-
23/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/10/2023 23:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/10/2023 23:03
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2023 17:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 251 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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