TRF2 - 5022819-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO DA CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Murilo Pereira Maximiano, Caixa Econômica Federal e Construtora Novolar Ltda contra acórdão que condenou solidariamente as rés à devolução da taxa de evolução cobrada após a entrega das chaves e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Os embargantes alegam omissões quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à individualização do dano moral, ao alcance do indébito reconhecido, e contradição no valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à devolução em dobro; (ii) estabelecer se existe omissão sobre a individualização do dano moral e o alcance do indébito; (iii) verificar se há contradição interna quanto ao valor da indenização fixada por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou contiver erro material. 4.
Quanto à alegação de omissão sobre a devolução em dobro, o acórdão expressamente afastou a penalidade por entender que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de dolo do credor, não demonstrada no caso, inexistindo ponto não apreciado. 5.
Afasta-se a alegada omissão quanto à individualização do dano moral, pois foi fixada expressamente indenização única de R$ 10.000,00, de forma solidária, afastando necessidade de fracionamento. 6.
Quanto à suposta omissão no alcance do indébito foi dito que a devolução restringe-se à taxa de evolução cobrada após a entrega das chaves, excluindo parcelas não pagas pelo mutuário e questões de rateio interno ou ação regressiva, inexistindo lacuna decisória. 7.
No que tange à alegada contradição, constatou-se divergência interna entre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado no julgado e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consignado na ementa; caracterizando-se erro material, de modo que impõe-se a retificação da ementa para refletir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos por Murilo Pereira Maximiano e Caixa Econômica Federal improvidos.
Embargos de declaração da Construtora Novolar Ltda parcialmente providos para corrigir erro material na ementa, para refletir o quantum efetivamente fixado no julgado, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o voto examina de forma expressa as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2.
A contradição passível de acolhimento em embargos de declaração se caracteriza quando há divergência interna entre partes do próprio acórdão, como entre voto/dispositivo e ementa. 3.
A divergência meramente formal de valor constante na ementa, em relação ao voto e ao dispositivo, constitui erro material e pode ser corrigida em sede de embargos de declaração, sem alteração do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Murilo Pereira Maximiano e pela Caixa Econômica Federal, e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Construtora Novolar Ltda., apenas para corrigir erro material no acórdão, fazendo constar, no item 8 da ementa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899) ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452) ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/08/2025 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 64
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50228190220224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 30/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 54
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50228190220224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por MURILO PEREIRA MAXIMIANO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA., condenando apenas a CEF à devolução dos valores cobrados a título de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves e declarando a liquidação antecipada do contrato de financiamento habitacional.
O autor pleiteia ainda indenização por danos morais decorrentes de negativações indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Taxa de Evolução de Obra após a entrega das chaves é indevida; (ii) estabelecer se há solidariedade entre a CEF e a construtora quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral em razão da negativação indevida do nome do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da Taxa de Evolução de Obra após a entrega das chaves é indevida, pois tal encargo só é legítimo até a conclusão da obra, quando deve iniciar-se a fase de amortização do financiamento. 4.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a legitimidade passiva da CEF em demandas que envolvem a cobrança de encargos indevidos vinculados à execução do contrato de financiamento habitacional. 5.
A responsabilidade solidária entre CEF e construtora é configurada quando o contrato engloba a aquisição do terreno e a construção do imóvel, cabendo à instituição financeira não apenas a liberação dos recursos, mas também a fiscalização da obra. 6.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé ou dolo da CEF. 7.
A negativação indevida do nome do autor, mesmo após o depósito judicial do saldo devedor e decisão judicial anterior, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 8.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de Taxa de Evolução de Obra após a entrega das chaves é indevida, por configurar exigência de encargo relativo à fase já superada do contrato. 2.
A CEF e a construtora respondem solidariamente pela devolução dos valores indevidamente cobrados quando o contrato envolve tanto a aquisição do terreno quanto a construção da unidade habitacional. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor, mesmo após decisão judicial e pagamento do débito, caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0030873-61.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, j. 22.08.2018; TRF2, AC 0013798-63.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para condenar, de forma solidária, a CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA a devolver os valores eventualmente cobrados a título de Taxa de Evolução de Obra, após a entrega das chaves, bem como dar parcial provimento a apelação do autor, tão somente para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando de majorar a condenação da CEF em honorários advocatícios, eis que arbitrados no máximo legal.
Determino, ainda, que o pedido de condenação da CEF ao pagamento de multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 21.000,00, seja apreciado pelo Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 10:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899) ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452) ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
22/08/2024 16:44
Retirado de pauta
-
22/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Retirado de pauta - 13/08/2024 11:46:28)
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022819-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MURILO PEREIRA MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899) ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452) ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB RJ188042) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/08/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
16/05/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/05/2024 15:14
Despacho
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição
-
29/09/2023 12:40
Juntada de Petição
-
01/06/2023 13:23
Juntada de Petição
-
16/05/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2023 17:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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