TRF2 - 5092127-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:23
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092127-91.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA FONTINHA MARTINS LIMAVERDEADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção em 22/05/2025.
Evento 60 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 57), em que o INSS requer "o recebimento da presente petição com os cálculos corretos do valor devido, na forma de impugnação, como prevista na Lei Processual vigente (na medida em que o INSS foi citado/intimado já na vigência do novo CPC, pugnando, no entanto, para que, caso seja do entendimento do magistrado, receba a presente peça como embargos à execução, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas". Assevera, em síntese, que a petição inicial deve ser indeferida, pois "a parte exequente não faz acompanhar a planilha de cálculo detalhada para demonstrar como encontrou o valor que executa", limitando-se "a dizer qual seria o valor devido"; que nenhum dos requisitos elencados no art. 534 do CPC foi observado pelo impetrante/impugnado; que a parte exequente deveria apresentar uma planilha de cálculos bem elaborada, apontando um por um os dias úteis computados em sua cobrança, para permitir a adequada análise e conferência; que a falta da referida planilha prejudica totalmente a defesa do INSS, eis que o setor de cálculos da autarquia não possui parâmetros comparativos para especificar os equívocos do credor; que deve ser observada a Súmula 269 do E.
STF; e que se está diante de excesso de execução. A parte Exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 63. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS no Evento 60, tendo em vista que se está diante de execução de multa diária fixada nos atos decisórios proferidos nos presentes autos e levando em conta que os cálculos da parte Exequente do Evento 55 noticiaram os respectivos critérios utilizados, possibilitando à Autarquia a apresentação da correspondente impugnação, in verbis: "A r. sentença proferida nestes autos – evento 19 – fixou multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem de conclusão do processo administrativo.
A Impetrada foi intimada da sentença no dia 08/03/2024.
Passados os 10 (dez) dias do prazo concedido na sentença para o seu cumprimento – 25/03/2024, o INSS se manteve inerte até o dia 26/06/2024, totalizando 90 dias de descumprimento.
Assim, considerando o valor fixada para multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a Impetrada deve à Impetrante o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)." Por sua vez, note-se que a sentença do Evento 19, proferida em 14/12/2023 e confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região (Evento 49), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analisasse e e proferisse decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 516467663, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, ressaltando, ainda, expressamente, na sua parte final, que estava "sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução". Acrescente-se que o INSS e o Impetrado foram intimados da aludida sentença em dezembro de 2023, com termo final para o respectivo cumprimento em 08/03/2024, conforme Eventos 21, 23, 24 e 28, mas não demonstraram o atendimento do estabelecido no aludido julgado, o que gerou o requerimento da parte Impetrante do Eventos 30 e a correspondente determinação judicial do Evento 34 a seguir mencionada: "1 - Eventos 25 e 30 - Intimem-se, com urgência, a Autoridade Impetrada e o INSS, para que demonstrem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da sentença do Evento 19, proferida em 14/12/2023 e abaixo transcrita, sob pena de majoração da multa diária já fixada para R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de atraso, a ser paga em favor da parte Impetrante após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 537, caput e parágrafos do CPC/2015: "Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 516467663, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução. " 2 - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, conforme parte final da sentença do Evento 19." Realizadas, então, em 05/2024, as intimações determinadas no aludido Evento 34, com prazo final para o respectivo cumprimento em 05/06/2024 (Eventos 35, 36, 37 e 39), a Autarquia noticiou o cumprimento do julgado em 13/05/2024, conforme Eventos 45 e 47. Em seguida, o processo foi remetido ao Egrégio TRF da 2a.
Região, que negou provimento à remessa necessária, nos termos dos v. voto e acórdão abaixo transcritos, com respectivo trânsito em julgado em 16/09/2024 (Evento 49): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA." "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª VF - Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 516467663. 2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência (CF, art. 37) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida." Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido o despacho do Evento 52 e a parte Impetrante promoveu, então, no Evento 55, a execução do valor relativo à multa diária fixada nos presentes autos, o que gerou o despacho do Evento 57 abaixo transcrito e a presente impugnação do INSS: "1 - Evento 55 - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 2 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias." Por oportuno, cumpre atentar para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, de acordo com os precedentes judiciais a seguir transcritos e que ora adoto como razões de decidir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC). 2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. 3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." A seu turno, a fim de afastar as demais teses da Autarquia na presente impugnação, há que se atentar para o acima exposto e para o contido nos artigos 536 e 537 do CPC, valendo observar também o contido no preciso precedente judicial abaixo transcrito, perfeitamente ajustável ao caso em tela e que igualmente adoto como fundamento para decidir: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO INSS.
ATRASO DE MAIS DE 90 DIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. I.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o argumento de que é cabível a execução da multa diária imposta ao INSS pelo não cumprimento de decisão judicial, que determinou a implantação de benefício previdenciário. II.As obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, prevista no artigo 537 do CPC/15, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial. III.
A aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia do agente público em proceder à implementação da decisão judicial. IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TRF2 - Acórdão0001051-24.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.001051-7), Relator(a): Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, data de julgamento: 14/11/2018, data de publicação: 26/11/2018, 2ª Turma Especializada) Merece prosperar, assim, a pretensão da parte Impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas apenas a partir do somatório de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado por 41 (número de dias úteis de atraso no período 09/03/2024 a 12/05/2024), o que totaliza montante inferior ao executado no Evento 55. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. -
24/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/01/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 19:04
Despacho
-
14/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/09/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 15:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50921279120234025101/TRF2
-
24/07/2024 17:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
12/07/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2024 10:44
Juntada de Petição
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
02/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/05/2024 15:18
Determinada a intimação
-
25/03/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição
-
16/02/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 11:19
Concedida a Segurança
-
03/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2023 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2023 Número de referência: 1090413
-
12/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/09/2023 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
08/09/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:01
Determinada a intimação
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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