TRF2 - 5007950-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2025 19:24
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007950-63.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 67, PET1: A CEF pugna para que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD.
Indefiro o requerimento da parte exequente, tendo em vista que não houve a citação dos executados.
Buscada a citação das partes executada nos endereços fornecidos, elas não foram localizadas.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Desse modo, intime-se a exequente para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. “A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, a parte exequente deve buscar o endereço atualizado da parte devedora, requerendo, se for o caso, a reativação do feito.
Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida.
Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS.
Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados.
As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de endereço ou de bens expropriáveis do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007950-63.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 11/06/2025 - Juntado(a)Evento 56 - 28/03/2025 - Despacho -
12/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:25
Juntado(a)
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:27
Despacho
-
28/03/2025 09:33
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/01/2025 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
18/01/2025 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
14/01/2025 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 19:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2024 14:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 17:13
Despacho
-
03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50079506320244025101/TRF2
-
05/07/2024 21:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição
-
13/06/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição
-
16/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:48
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
-
01/05/2024 15:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
29/04/2024 18:00
Juntada de Petição - (CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
22/04/2024 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2024 21:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/02/2024 12:55
Determinada a citação
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Petição
-
09/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004322-85.2023.4.02.5106
Residencial Vicenzo Rivetti I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raul Veneno de Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:39
Processo nº 5083626-85.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nilton de Oliveira Lima
Advogado: Roseane Ferreira Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 13:09
Processo nº 5083626-85.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nilton de Oliveira Lima
Advogado: Roseane Ferreira Gomes
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 12:15
Processo nº 5007950-63.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Henrique Fontenelle Furtado
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 21:51
Processo nº 5083626-85.2022.4.02.5101
Nilton de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Ferreira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00