TRF2 - 5095882-60.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095882-60.2022.4.02.5101/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTEXEQUENTE: JAIR DAVID ALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ176301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
15/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 19:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*29-35
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095882-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JAIR DAVID ALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ176301) DESPACHO/DECISÃO Evento 117, PET1: trata-se de impugnação do requisitório expedido ao evento 111, REQPAGAM1, uma vez que não houve o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30%.
Decido.
O E.
STJ admite a possibilidade de o patrono “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019).
Adota, ainda, como parâmetro genérico razoável para limite máximo, a incidir sobre o valor retido a título de honorários advocatícios contratuais, o percentual de 30% (trinta por cento): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Na mesma linha, o E.
TRF-2, aderindo à posição do STJ, considera abusiva cláusula estabelecendo honorários superiores a 30% em contratos quota litis, cabendo ao juízo federal o apropriado escrutínio e glosa, sem prejuízo da discussão quanto ao residum nos autos de processo autônomo, na Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente. 5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes. 6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável. 7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8.
Recurso parcialmente provido (TRF2: AI 5012923-38.2024.4.02.0000, TE10, DJe 06.03.2025).
Nesse sentido, por não vislumbrar abusividade no percentual indicado a título de honorários contratuais, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (evento 100, CONHON2).
Ante o exposto, retifique a secretaria a minuta da requisição (evento 111, REQPAGAM1), destacando os honorários contratuais, na proporção de 30%, consoante requerido ao evento 117, PET1.
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
25/05/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
25/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/05/2025 22:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*29-35
-
25/05/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2025 16:25:23)
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
04/02/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
04/02/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
03/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/11/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
09/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:53
Despacho
-
09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/09/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/09/2024 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2024 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 01:46
Despacho
-
11/09/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 12:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50958826020224025101/TRF2
-
17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
-
15/05/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/03/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
15/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 23:05
Despacho
-
25/10/2023 13:06
Alterado o assunto processual
-
25/10/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 20:36
Juntada de Petição
-
20/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 02:27
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2023 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 19:52
Despacho
-
14/08/2023 18:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIELA GRACA SUARES PINTO - EXCLUÍDA
-
14/08/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2023 14:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Petição
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:37
Despacho
-
18/04/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/12/2022 10:52
Juntada de Petição
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2022 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2022 15:49
Determinada a citação
-
15/12/2022 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJNIT04S)
-
14/12/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJMAC01S)
-
13/12/2022 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2022 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:46
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022429-71.2018.4.02.5101
Sueli Licinia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005397-90.2022.4.02.5108
Jorgelina Ramos de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 10:33
Processo nº 5014703-36.2024.4.02.5101
Thiago de Oliveira Santoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 10:23
Processo nº 5095882-60.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jair David Alves
Advogado: Thaina da Silva Raposo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 14:18
Processo nº 5112020-39.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jeronimo dos Santos Machado
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2023 10:14