TRF2 - 5001154-39.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-67 processada no TRF2 com o no. 50273993620254029445/TRF (Ingrid de Souza Raposo Silva)
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05/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-67 processada no TRF2 com o no. 50273985120254029445/TRF (JUCELENE IRIS DA SILVA)
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31/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-67
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 86
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 85
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 86
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001154-39.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: JUCELENE IRIS DA SILVAADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 41, SENT1 julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a proceder ao restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, bem como ao pagamento as prestações vencidas desde 01/10/2021.
Em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada pelo órgão ad quem, com majoração em 1% dos honorários sucumbenciais (Evento 58 - evento 13, ACOR2).
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 65, CALC2).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 58.419,69 - evento 65, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram a coisa julgada quanto à aplicação da taxa de juros e atualização da correção monetária, houve equívoco no cômputo da RMI, bem como na apuração dos honorários advocatícios, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 49.097,97 - evento 68, OUT3). Posteriormente, instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (evento 72, PET1). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, haja vista que, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária no período anterior ao advento da EC 113/2021 deve ser feita de acordo com o INPC, vide Enunciado 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” A partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Ademais, tendo em vista que se trata de beneficio de LOAS (beneficio de um salario minimo), todo periodo de cálculo foi superior ao salario minimo.
Outrossim, a base que apurou o valor para os honorários sucumbenciais encontra-se equivocada.
Ante o exposto, tendo em vista que os cálculos do evento 68, OUT3 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 49.097,97 (quarenta e nove mil noventa e sete reais e noventa e sete centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 58.419,69 - evento 65, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 49.097,97 - evento 68, OUT3), qual seja, 10% sobre R$ 9.321,72 (R$ 932,17). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos, conforme as orientações fornecidas pelo INSS no evento 77, PET1.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
02/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 02/07/2025 18:43:54)
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02/07/2025 18:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-67
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02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:47
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:10
Determinada a intimação
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17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/10/2024 11:05
Transitado em Julgado
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16/10/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50011543920234025118/TRF2
-
11/06/2024 12:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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11/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 09:51
Recebido o recurso de Apelação
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29/04/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2024 11:45
Juntada de Petição
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
22/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
22/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:47
Determinada a intimação
-
24/07/2023 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 16:42
Juntada de Petição
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/05/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 04/05/2023 Número de referência: 1044446
-
28/04/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:05
Juntada de Petição
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20/04/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2023 14:55
Juntada de Petição
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/02/2023 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2023 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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