TRF2 - 5000954-02.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000954-02.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: OSMAR ANTONIO PREMOLIADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
A certidão de tempo de serviço militar emitida pelo Ministério do Exército é documento hábil e suficiente para comprovação do período, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. O tempo de contribuição a ser averbado não é o tempo bruto compreendido entre a incorporação e o licenciamento, mas o tempo de serviço líquido indicado no certificado de reservista. 3.
A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, admite a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência e concessão do benefício, independentemente da predominância das atividades no período de carência ou do tipo de vínculo no momento da DER, conforme fixado pelo STJ no Tema 1007 (REsp 1674221/SP). 4.
O conjunto probatório apresentado constitui início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, apta a demonstrar o labor rural do autor no intervalo requerido. 5.
Recurso provido.
Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida a partir da DER em 02/02/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/07/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 30/07/2024
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000954-02.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50014137920218080049/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: OSMAR ANTONIO PREMOLI ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
29/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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