TRF2 - 5001009-11.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
16/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001009-11.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: SOLIMAR DA SILVA PASSAMAIADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOLIMAR DA SILVA PASSAMAI, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores pagos a títulos de juros e multa incidente sobre a contribuição referente a competências retroativas, de 03/1990 a 11/1990, anteriores à Medida Provisória n.º 1.523, em 11 de outubro de 1996, bem como a repetição de indébito de tais valores.
Em Sentença o MM.
Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao INSS, em razão de reconhecer sua ilegitimidade passiva e homologou o reconhecimento do pedido formulado na inicial, em face da UNIÃO: SENTENÇA (evento 35, SENT1): "...Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, "a", para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir o valor quitado pelo autor a título de juros de mora e de multa sobre o valor de "indenização" pagos ao INSS, no período de 03/1990 a 11/1990 ( evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 ), observada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser atualizado aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF1. Sem condenação em custas processuais..." Em sede recursal, a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo declarou a ilegitimidade passiva da União e declarou a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo dessa demanda. Mantidos os demais termos da Sentença.
ACÓRDÃO (evento 78, ACOR2): "... 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a ilegitimidade passiva da União e declarar a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo dessa demanda.
Mantidos os demais termos da Sentença.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários..." Em evento 91, PET1, a exequente/autora a intimação do INSS para que apresente o cálculo dos valores devidos e realize o pagamento dos mesmo. É o relato do necessário.
Decido. I.
Cálculo pela parte devedora Apesar do cálculo exequendo ser diligência de interesse da parte vencedora, faculto à(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o cumprimento voluntário da condenação, mediante apresentação do cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supramencionado com cálculo, intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, por analogia ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, a eventual impugnação que alegue que o cálculo trouxe valor inferior ao devido deverá se fazer acompanhar de declaração imediata acerca do valor a maior que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentada impugnação pela parte autora, vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento do incontroverso, na forma do art. 535, §4º, do CPC, se for o caso.
Caso contrário (concordância expressa da parte exequente/autora com os cálculos), cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Com a concordância ou renúncia expressa ao prazo por ambas as partes, ou, ainda, com o decurso deste sem impugnação ao(s) Requisitório(s), proceda-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, §3º, do CPC.
Caso nada mais seja requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s), após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.
II.
Cálculo pela parte credora Decorrido o prazo supramencionado sem cálculo, intime-se a parte autora para apresentação do cálculo exequendo, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia não impedirá o arquivamento dos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
Caso nada mais seja requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s), após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.
III.
Inércia da parte credora Decorrido in albis o prazo da parte autora para apresentação de cálculo, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido/instruído, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
13/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 22:37
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 07:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCAC01
-
10/09/2024 07:54
Transitado em Julgado
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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28/08/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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19/08/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/08/2024 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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24/07/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>09/08/2024 13:30</b>
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>09/08/2024 13:30</b>
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22/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001009-11.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 449) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: SOLIMAR DA SILVA PASSAMAI (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
19/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/07/2024 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 13:30</b><br>Sequencial: 449
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06/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/03/2024 21:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/02/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/01/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/01/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/01/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2023 14:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/02/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
30/01/2023 14:27
Juntada de Petição
-
27/01/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2022 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/01/2022 17:42
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2021 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/10/2021 14:37
Juntada de Petição
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02/09/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
20/08/2021 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2021 20:03
Determinada a intimação
-
18/08/2021 14:57
Juntado(a)
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18/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC02F)
-
07/06/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2021 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 22:46
Declarada incompetência
-
19/03/2021 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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