TRF2 - 5057748-95.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057748-95.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HENE ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO A parte Exequente apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar Desse modo, dou início à fase de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015; INTIME-SE-A ainda para que informe ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se não informar, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057748-95.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HENE ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta, no evento 59.1, impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: "o impugnante não possui condições econômicas de efetuar o referido título executado pelo impugnado".
Por fim, requer a executada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e que seja deferido o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja acostados os comprovantes para o deferimento da gratuidade de justiça e que seja a mesma, ao final, julgada procedente, com a consequente extinção da presente execução.
Instada a se manifestar no Evento 62.1, mesma oportunidade em que foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovação documental de hipossuficiência pelo executado, a UNIÃO ficou inerte.
Concedido novo prazo de 5(cinco) dias para a comprovação de hipossuficiência no Evento 71.1, decorrido in albis, com novo pedido de dilação no Evento 75.1 É o relatório do necessário.
Decido.
Regularmente intimada em 2 (duas) oportunidades (Eventos 62.1 e 71.1) a comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o executado limitou-se a formular seguidos pedidos de dilação do prazo, o que não se mostra razoável, haja vista que a documentação necessária é de fácil obtenção (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), de forma que o executado não logrou comprovar despesas regulares que justificassem a concessão da gratuidade de justiça. Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Suboficial da reserva remunerada da Aeronáutica (evento 1.1) e aufere renda superior a R$ 10.000,00 (evento 68.2).
Além disso, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Apenas ad argumentandum tantum, ainda que fosse deferido tal benefício, mesmo assim não haveria obstáculo ao prosseguimento da execução dos ônus sucumbenciais já estabelecidos nos autos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não alcançando as despesas processuais antecedentes ao seu deferimento.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido." (g.n.) (STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (...) 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) No caso em apreço, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no Acórdão do E.
TRF-2 (processo 5057748-95.2021.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR3), incabível a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Isso porque, conforme explicitado, eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais realizados no momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade para alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
Por todo o exposto, diante de ausência de qualquer fundamento legal que pudesse justificá-la, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 59.1.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias. -
09/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 01:38
Despacho
-
07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057748-95.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HENE ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Evento 69.1: Defiro a dilação requerida em 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com manifestação ou sem, volte concluso para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:37
Despacho
-
23/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057748-95.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HENE ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo de 15(quinze) dias para que o executado comprove documentalmente a alegada hipossuficiência.
No mesmo prazo a UNIÃO deverá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostada ao feito.(ev. 59.1) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 23:34
Despacho
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50577489520214025101/TRF2
-
20/06/2024 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
-
19/06/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2024 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/05/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/03/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2022 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2022 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2022 19:24
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 21:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2022 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2022 04:14
Determinada a intimação
-
14/10/2021 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/10/2021 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2021 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2021 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/06/2021 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 38,95 em 15/06/2021 Número de referência: 819704
-
14/06/2021 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2021 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2021 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2021 06:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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