TRF2 - 5063154-63.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 95
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/10/2025
-
18/08/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063154-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA EDITAL Nº 510016983080 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50631546320224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA. É o presente Edital expedido para INTIMAR JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA do despacho do evento 88 abaixo transcrito. "DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA com o objetivo de cobrança de dívida no montante de R$ 61.391,52, em valores de agosto/2022, decorrente do inadimplemento dos Contratos n.º 0000000211852704, nº 0000000220883049 e nº 192955107000154004.
Custas recolhidas pela metade (evento 1, guia de custas 6).
Decisão que: i. fixou os honorários advocatícios no percentual de 5%; ii. determinou a citação do Réu para pagamento (evento 3).
Citações negativas de JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (eventos 10, 27, 50-53). Expedido edital de citação de JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (evento 54). Decurso prazo citação por JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (evento 60).
A DPU, na qualidade de curadoria especial, requereu a juntada de documentos para análise da regularidade da cobrança (evento 63).
Determinada a intimação da CEF (evento 68).
Manifestação da CEF (evento 71).
Decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a CEF juntasse a documentação requerida pela DPU (evento 74).
A CEF juntou o demonstrativo de débito do contrato nº 19.2955.107.0001540-04 no importe de R$ 89.722,68 (evento 77).
A CEF requereu a dilação para juntada das informações relativas aos contratos nº 0000000203532510, nº 0000000223013677, nº 0000005870281799, nº 143915400001254166 e nº 143915400001254409 (evento 79).
Decisão que deferiu a dilação de prazo requerida pela CEF no evento (evento 81).
A CEF juntou os demonstrativos de débito dos contratos nº 19.2955.107.0001540-04 e nº 0000000220883049 nos valores de R$ 89.722,68 e R$ 22.859,72 (evento 85). É o relatório. Decido.
II. De início, observa-se que a petição do evento 79 é estranha a presente demanda, haja vista que direcionada ao processo nº 5055582-91.2023.4.04.7000.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, a não oposição dos embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial.
No caso, a inicial veio acompanhada dos demonstrativos de débito dos Contratos n.º 0000000211852704, nº 0000000220883049 e nº 192955107000154004 (v. evento 1, cálculo 3, cálculo 4 e , cálculo 5).
Portanto, não merece acolhida o requerimento apresentado pela DPU no evento 63.
III. Ante o exposto: 1) À Secretaria, para PROCEDER à alteração de classe para a CLASSE 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Provimento Nº TRF2-PVC-2020/00005). 2) DETERMINO o desentranhamento da petição do evento 79. 3) Considerando a memória discriminada e atualizada do valor exequendo (v. eventos 77 e 85), INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 3.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 4.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 4.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 4.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 5) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 4.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 8) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 9) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 15/08/2025.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
15/08/2025 13:54
Intimação por Edital
-
15/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 22:13
Despacho
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 18:28
Juntada de Petição
-
03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/04/2025 19:18
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:28
Despacho
-
18/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
07/03/2025 05:28
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 14:56
Despacho
-
03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 15:11
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição
-
12/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 20:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
-
26/07/2024 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5063154-63.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA EDITAL Nº 510013832204 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50631546320224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR JOSINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF/CNPJ nº: *27.***.*48-10, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar a dívida no valor de R$ 61.391,52 (sessenta e um mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 19/08/2022, com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 e 702 do CPC, ciente de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
Ciente, ainda, de que não sendo oferecidos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25/07/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
25/07/2024 14:49
Intimação por Edital
-
25/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/07/2024
-
18/06/2024 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2024 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2024 18:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2024 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
17/04/2024 21:58
Juntado(a)
-
17/04/2024 21:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 16:33
Juntado(a)
-
19/05/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2023 15:20
Concedida a tutela provisória
-
03/03/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 18:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 11:03
Juntada de Petição
-
17/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/02/2023 12:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:06
Determinada a intimação
-
03/02/2023 06:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2023 14:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/12/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
25/11/2022 14:32
Juntada de Petição
-
23/11/2022 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2022 01:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2022 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2022 17:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
30/08/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:31
Despacho
-
29/08/2022 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000424-24.2024.4.02.5108
George Anselmo Cury
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Georgia Castanho Jardim Cury
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2024 17:57
Processo nº 5001270-39.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo de Barros Lima Filho
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 16:14
Processo nº 5097563-31.2023.4.02.5101
Francisco Nascimento do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Vasconcelos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 18:46
Processo nº 5097563-31.2023.4.02.5101
Lucidalva Nascimento da Silva
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Joao Batista Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2023 19:55
Processo nº 0500790-88.2019.4.02.5101
Peri Plasticos Industriais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Cesar Cortes Muniz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2020 14:52