TRF2 - 5033242-89.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033242-89.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: NOVA CASBRI COMERCIAL LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
TAXA SISCOMEX.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.716/98.
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE BALIZAS NA LEI.
PORTARIA MF Nº 257/2011.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 97, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1085.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO inpc.
JANEIRO DE 1999 A ABRIL DE 2011. 1.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.716/98 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cobrada pela utilização do aludido sistema para efetuar o Registro da Declaração de Importação (art. 3º, § 1º), originariamente com os seguintes valores: R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (inciso I); e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (inciso II). 2.
O art. 3º, § 2º, do mencionado diploma legal delegou ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor desse tributo, devendo utilizar como parâmetro a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. 3.
Foi editada a Portaria MF nº 257/2011, que reajustou a Taxa Siscomex para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por DI (declaração de importação), e R$ R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada adição de mercadorias à DI, o que, em termos percentuais, implicou aumento de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) e 200% (quinhentos por cento), e mais de 400% (quatrocentos por cento), se for considerada a soma do valor da taxa por DI com o da quantia por adição de mercadoria por cada DI. 4.
Consoante o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, em regra, somente por lei é possível majorar tributos, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. 5.
Na mesma linha, o art. 97, II, do Código Tributário Nacional, valendo ressaltar,
por outro lado, que o seu § 2º estabelece não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 6.
A jurisprudência da Corte Suprema “tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio”. (RE 1095001 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 06/03/2018).
Ou seja, o STF vem admitindo que o valor do tributo seja fixado (ou majorado) por ato infralegal, desde que o legislador estabeleça balizas mínimas e máximas. 7.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE nº 1.258.934, sob a sistemática da repercussão geral, que: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” (tema 1.085). 8.
No referido julgado, o STF manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reputou descabida a atualização acima do INPC da quantia fixada na Lei nº 9.716/98.
Precedentes do TRF da 2ª Região. 9.
Com efeito, tendo em vista que se, por um lado, é descabida a majoração levada a cabo pela Portaria MF nº 257/2011, de outro lado, é razoável – inclusive, diante da permissão contida no art. 97, § 2º, do CTN – a fixação do INPC como índice de atualização dos valores da Taxa SISCOMEX. 10.
Acerca do período, deve-se reconhecer que o INPC deve ser aplicado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, ou seja, desde que os valores fixados pela Lei nº 9.716/98 passaram a ser exigidos (art. 3º, § 5º) até o mês anterior à edição da Portaria nº 257, de maio de 2011, uma vez que outras atualizações monetárias dependem da edição de novos atos normativos secundários. 11.
A Lei nº 13.670/2018 trouxe nova alteração à sistemática de compensação, revogando o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, modificando a redação do caput do art. 26 e acrescentando o art. 26-A, voltando a permitir a compensação de outros tributos com contribuições previdenciárias, o que resultou, inclusive, em alteração da Instrução Normativa 1.717/2017, a qual regulamentava a compensação tributária, pela IN 1.810/2018, que alterou o artigo 65 para retirar a parte que expressamente impedia a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos federais. 12.
A ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. 13.
Imperativo consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 14.
A sentença contemplou tanto a possibilidade de compensação administrativa quanto a de restituição, esta última a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, só podendo ocorrer pela via do precatório. 15.
Quanto à atualização monetária, os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com incidência da Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 16.
Por fim, não há que se afastar a condenação da União em honorários advocatícios, tendo em vista que, conforme bem destacado na sentença, “embora a União tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido autoral quanto a não aplicação da Portaria nº 257/2011, mas sustentando a inafastabilidade do reajuste dos valores de acordo com os índices de inflação, o fato é que a preliminar suscitada por ela (quanto à necessidade indispensável da comprovação dos valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos e seu pedido pela extinção do feito na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil), foi rejeitada, e implicaria no indeferimento da inicial e, por consequência, na não apreciação do pedido do autor e, mais, sua condenação em honorários sucumbenciais.” 17. No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC/15, levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada. 18.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 48
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/02/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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26/02/2025 01:15
Retirado de pauta
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31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033242-89.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA CASBRI COMERCIAL LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/01/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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05/08/2024 21:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/08/2024 21:27
Retirado de pauta
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19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033242-89.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA CASBRI COMERCIAL LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 142
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18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB09)
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09/03/2022 15:47
Alterado o assunto processual
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08/03/2022 12:41
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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08/03/2022 12:37
Juntada de Petição
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08/03/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2022 23:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/03/2022 23:01
Declarada incompetência
-
30/10/2021 21:26
Juntada de Petição
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15/10/2021 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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12/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/08/2021 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/08/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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