TRF2 - 0010957-33.1996.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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19/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010957-33.1996.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a ação de execução por título extrajudicial, com base na ocorrência da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, a configuração da prescrição intercorrente diante da ausência de medidas eficazes por parte da exequente no curso da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, mesmo após o início do processo, sem adoção de atos efetivos capazes de impulsionar a execução no prazo legal, conforme previsto no art. 921 do CPC. 4.
O simples peticionamento da exequente, sem a efetiva citação do devedor ou constrição de bens, não interrompe nem suspende a prescrição, nos termos do Tema Repetitivo n.º 568 do STJ. 5.
A tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros em 2020 não se configura como ato hábil a interromper a prescrição iniciada em 26/04/2006, pois ausente qualquer medida expropriatória concreta em relação ao bem imóvel penhorado anteriormente. 6.
Aplicando-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e considerando o início da contagem em 26/04/2006, verifica-se o transcurso superior a cinco anos até qualquer tentativa de retomada da execução, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A mera formulação de requerimentos pela exequente, desacompanhada de atos efetivos de constrição patrimonial ou citação do devedor, não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 2 - O prazo prescricional quinquenal aplicável às dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular inicia-se após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 3 - Decorridos mais de cinco anos sem impulso útil à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 7º; CC, art. 206, § 5º, I; STF, Súmula 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo n.º 568).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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06/09/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0010957-33.1996.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: PADOVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) APELADO: LUIZ ALFREDO MARTINS PADRAO (EXECUTADO) APELADO: PAULO MORAES DE ARAUJO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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22/08/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2024 15:39
Retirado de pauta
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21/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Retirado de pauta - 21/08/2024 15:39:35)
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21/08/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Retirado de pauta - 13/08/2024 15:30:20)
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24/07/2024 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b>
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23/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0010957-33.1996.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PADOVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) APELADO: LUIZ ALFREDO MARTINS PADRAO (EXECUTADO) APELADO: PAULO MORAES DE ARAUJO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/07/2024 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2024 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
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19/07/2024 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/02/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/02/2023 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/02/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB23 para GAB32)
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13/02/2023 14:42
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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13/02/2023 14:41
Declarado impedimento
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10/02/2023 18:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2023 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2021 21:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2021 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2021 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2021 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2021 11:02
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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29/06/2021 11:02
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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29/06/2021 11:02
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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14/06/2021 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/06/2021 16:40
Despacho
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04/06/2021 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2021 03:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2021 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2021 12:56
Redistribuído por sorteio - (SRIPA para GAB23)
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25/03/2021 12:56
Alterado o assunto processual
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25/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00549644820004020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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